TRF2 0005366-66.2016.4.02.0000 00053666620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR
SEGURADORA EM FACE DE TRANSPORTADOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SUBCONTRATADA. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO À INFRAERO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, a Autora ajuizou ação em face da
transportadora ora agravante, de sua subcontratada e da INFRAERO objetivando:
(a) a condenação solidária das duas primeiras rés (transportadoras) ao
pagamento da importância de R$ 211.228,97, correspondente ao prejuízo
sofrido pela sociedade segurada em razão de avarias ocorridas durante
o deslocamento das mercadorias adquiridas em Montevideo, destinadas ao
Município de Vitória/ES; (b) subsidiariamente, a condenação da empresa pública
federal ao pagamento da quantia; ou (c) ainda subsidiariamente, a condenação
solidária de todas as rés, caso não seja possível a identificação precisa
da responsável pelo evento danoso. 2. A denunciação da lide pressupõe que o
denunciado seja garantidor, por lei ou contrato, do direito do denunciante,
sendo inadmissível a introdução de fundamento novo, estranho à lide principal,
pena de acarretar maior delonga na solução do litígio, afrontando o princípio
da celeridade processual no qual se baseia o instituto. Precedentes. 3. O
Juízo a quo indeferiu o requerimento de denunciação da lide, uma vez que
"haveria a necessidade de se discutir outras relações jurídicas de direito
material, retardando, a toda evidência, o processamento e julgamento da
pretensão principal trazida pelo autor, tumulto processual este que não
é razoável". 4. Na situação dos autos, a própria Autora, mesmo sem ter
firmado qualquer relação contratual com a empresa subcontratada pretende
imputar-lhe o dever de indenizar, postulando sua condenação solidariamente
com a ora agravante. A rigor, a autora possui relação jurídica apenas com
a transportadora recorrente. Esta, por sua vez, subcontratou o transporte
das mercadorias junto à TAM. Dessa forma, com base na responsabilidade civil
contratual, caberia à demandante buscar a condenação da recorrente e esta,
por sua vez, poderia regredir em face da segunda ré. No entanto, no caso em
exame, a própria demandante, em sua petição inicial, busca a responsabilização
direta da subcontratada, de 1 modo que a denunciação da lide não compromete a
celeridade da demanda. Não há que se falar que a denunciação, in casu, traria
fato novo, estranho à lide principal, tendo em vista que a responsabilidade
civil da subcontratada é baseada nos mesmos fundamentos legais que, em tese,
ensejariam a responsabilidade da subcontrante. 5. Em relação à INFRAERO,
a denunciação da lide não deve ser admitida. No que concerne à empresa
pública federal, a recorrente limita-se a lhe atribuir a responsabilidade
como forma de se eximir da obrigação de indenizar. Diante da responsabilidade
civil objetiva decorrente da celebração de contrato de transporte, para
que a recorrente se exima do dever de indenizar, deverá comprovar que o
evento danoso ocorreu em virtude de falha da INFRAERO no dever de guarda
da mercadoria (fato de terceiro). Assim, em caso de procedência, ou haverá
condenação da transportadora, por não ter comprovado qualquer excludente
de responsabilidade ou haverá condenação da INFRAERO, caso o evento danoso
seja consequência de conduta da empresa pública. Em síntese, a comprovação
de que o dano seria imputável à INFRAERO, afasta o dever de indenizar da
litisdenunciante, inexistindo, portanto, qualquer interesse quanto à eventual
demanda regressiva. 6. Por fim, ainda que seja levado em consideração o pedido
subsidiário de condenação solidária de todas as rés, o acolhimento deste,
nos termos da petição inicial, ocorrerá apenas em caso de impossibilidade
de exata identificação do causador do dano. Assim, nestes termos, eventual
regresso da recorrente em face da empresa pública federal acarretaria,
inegavelmente, a introdução de fato novo à lide, incompatível com o pedido
formulado, haja vista que dependeria da individualização de sua conduta e
da demonstração do nexo de causalidade com o evento danoso. 7. Agravo de
instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR
SEGURADORA EM FACE DE TRANSPORTADOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SUBCONTRATADA. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO À INFRAERO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, a Autora ajuizou ação em face da
transportadora ora agravante, de sua subcontratada e da INFRAERO objetivando:
(a) a condenação solidária das duas primeiras rés (transportadoras) ao
pagamento da importância de R$ 211.228,97, correspondente ao prejuízo
sofrido pela sociedade segurada em razão de avarias ocorridas durante
o deslocamento das mercadorias adquiridas em Montevideo, destinadas ao
Município de Vitória/ES; (b) subsidiariamente, a condenação da empresa pública
federal ao pagamento da quantia; ou (c) ainda subsidiariamente, a condenação
solidária de todas as rés, caso não seja possível a identificação precisa
da responsável pelo evento danoso. 2. A denunciação da lide pressupõe que o
denunciado seja garantidor, por lei ou contrato, do direito do denunciante,
sendo inadmissível a introdução de fundamento novo, estranho à lide principal,
pena de acarretar maior delonga na solução do litígio, afrontando o princípio
da celeridade processual no qual se baseia o instituto. Precedentes. 3. O
Juízo a quo indeferiu o requerimento de denunciação da lide, uma vez que
"haveria a necessidade de se discutir outras relações jurídicas de direito
material, retardando, a toda evidência, o processamento e julgamento da
pretensão principal trazida pelo autor, tumulto processual este que não
é razoável". 4. Na situação dos autos, a própria Autora, mesmo sem ter
firmado qualquer relação contratual com a empresa subcontratada pretende
imputar-lhe o dever de indenizar, postulando sua condenação solidariamente
com a ora agravante. A rigor, a autora possui relação jurídica apenas com
a transportadora recorrente. Esta, por sua vez, subcontratou o transporte
das mercadorias junto à TAM. Dessa forma, com base na responsabilidade civil
contratual, caberia à demandante buscar a condenação da recorrente e esta,
por sua vez, poderia regredir em face da segunda ré. No entanto, no caso em
exame, a própria demandante, em sua petição inicial, busca a responsabilização
direta da subcontratada, de 1 modo que a denunciação da lide não compromete a
celeridade da demanda. Não há que se falar que a denunciação, in casu, traria
fato novo, estranho à lide principal, tendo em vista que a responsabilidade
civil da subcontratada é baseada nos mesmos fundamentos legais que, em tese,
ensejariam a responsabilidade da subcontrante. 5. Em relação à INFRAERO,
a denunciação da lide não deve ser admitida. No que concerne à empresa
pública federal, a recorrente limita-se a lhe atribuir a responsabilidade
como forma de se eximir da obrigação de indenizar. Diante da responsabilidade
civil objetiva decorrente da celebração de contrato de transporte, para
que a recorrente se exima do dever de indenizar, deverá comprovar que o
evento danoso ocorreu em virtude de falha da INFRAERO no dever de guarda
da mercadoria (fato de terceiro). Assim, em caso de procedência, ou haverá
condenação da transportadora, por não ter comprovado qualquer excludente
de responsabilidade ou haverá condenação da INFRAERO, caso o evento danoso
seja consequência de conduta da empresa pública. Em síntese, a comprovação
de que o dano seria imputável à INFRAERO, afasta o dever de indenizar da
litisdenunciante, inexistindo, portanto, qualquer interesse quanto à eventual
demanda regressiva. 6. Por fim, ainda que seja levado em consideração o pedido
subsidiário de condenação solidária de todas as rés, o acolhimento deste,
nos termos da petição inicial, ocorrerá apenas em caso de impossibilidade
de exata identificação do causador do dano. Assim, nestes termos, eventual
regresso da recorrente em face da empresa pública federal acarretaria,
inegavelmente, a introdução de fato novo à lide, incompatível com o pedido
formulado, haja vista que dependeria da individualização de sua conduta e
da demonstração do nexo de causalidade com o evento danoso. 7. Agravo de
instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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