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Jurisprudência


TRF2 0005370-46.2014.4.02.5118 00053704620144025118

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - em que pese tenha o recurso de Embargos de Declaração sido interposto já na vigência do novo CPC, tenho que a nova lei, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso, eis que a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Nesse sentido: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419. 5 - Embargos de declaração desprovidos

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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