TRF2 0005370-46.2014.4.02.5118 00053704620144025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do Código de Processo
Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - em que pese tenha o recurso de Embargos
de Declaração sido interposto já na vigência do novo CPC, tenho que a nova
lei, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso, eis que a
lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se
pretende recorrer é proferida. Nesse sentido: Teresa Arruda Alvim Wambier,
Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas, em Breves Comentários ao
Novo Código de Processo Civil, p. 2419. 5 - Embargos de declaração desprovidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do Código de Processo
Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - em que pese tenha o recurso de Embargos
de Declaração sido interposto já na vigência do novo CPC, tenho que a nova
lei, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso, eis que a
lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se
pretende recorrer é proferida. Nesse sentido: Teresa Arruda Alvim Wambier,
Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas, em Breves Comentários ao
Novo Código de Processo Civil, p. 2419. 5 - Embargos de declaração desprovidos
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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