TRF2 0005372-67.2014.4.02.5101 00053726720144025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Na petição inicial o embargante alegou haver excesso
de execução nos cálculos apresentados pelo embargado, por terem sido apurados
em duplicidade os valores relativos ao 13º salário de 1999, 200 e 2001, bem
como por ter corrigido as parcelas atrasadas em desacordo com o disposto no
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. De acordo
com a planilha de cálculos apresentada pelo embargante, o valor total devido
em fevereiro de 2004 seria de R$ 5.107,42, ao passo que o embargado pretendia
executar o montante de R$ 7.510,25, o que corresponderia a um excesso de R$
2.402,83. 2. O embargado reconheceu que nos seus cálculos os valores referentes
ao décimo-terceiro salário dos anos de 1999, 2000 e 2001 foram computados duas
vezes. De outro lado, refutou a pretensão do embargante de aplicação da TR como
índice de correção monetária a partir do advento da Lei nº 11.960/2009. Ao
refazer os cálculos apresenta, como valor total da dívida, a quantia de R$
6.869,36. 3. O título judicial exequendo não estipulou o critério para a
correção monetária das parcelas atrasadas, relegando à fase de liquidação a
decisão quanto ao tema. 4. A sentença recorrida adotou os primeiros cálculos
da Contadoria do Juízo, que utilizou o IPCA-E para a correção da dívida
entre 01/2001 e 01/2014. 5. O STF, em julgamento concluído em 25/03/2015,
nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, se posicionou no sentido de que deve
ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Contudo, a Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015)
pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte
em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e
o aludido dispositivo infraconstitucional. 7. Assim, devem prevalecer os
segundos cálculos do Contador Judicial, que apuraram o quantum debeatur em R$
5.132,10 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e dez centavos), por 1 terem
observado o critério de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, demonstrando haver
um excesso de execução no valor de R$ 2.378,15. 8. Afastada a ocorrência de
sucumbência recíproca, estabelecida na sentença recorrida, eis que comprovado
o excesso de execução, sendo certo que o mesmo é irrisoriamente menor do que o
alegado pelo embargante. 9. No caso vertente, a discussão não demanda esforço
profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta complexidade,
mostrando-se razoável a condenação do embargado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Na petição inicial o embargante alegou haver excesso
de execução nos cálculos apresentados pelo embargado, por terem sido apurados
em duplicidade os valores relativos ao 13º salário de 1999, 200 e 2001, bem
como por ter corrigido as parcelas atrasadas em desacordo com o disposto no
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. De acordo
com a planilha de cálculos apresentada pelo embargante, o valor total devido
em fevereiro de 2004 seria de R$ 5.107,42, ao passo que o embargado pretendia
executar o montante de R$ 7.510,25, o que corresponderia a um excesso de R$
2.402,83. 2. O embargado reconheceu que nos seus cálculos os valores referentes
ao décimo-terceiro salário dos anos de 1999, 2000 e 2001 foram computados duas
vezes. De outro lado, refutou a pretensão do embargante de aplicação da TR como
índice de correção monetária a partir do advento da Lei nº 11.960/2009. Ao
refazer os cálculos apresenta, como valor total da dívida, a quantia de R$
6.869,36. 3. O título judicial exequendo não estipulou o critério para a
correção monetária das parcelas atrasadas, relegando à fase de liquidação a
decisão quanto ao tema. 4. A sentença recorrida adotou os primeiros cálculos
da Contadoria do Juízo, que utilizou o IPCA-E para a correção da dívida
entre 01/2001 e 01/2014. 5. O STF, em julgamento concluído em 25/03/2015,
nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, se posicionou no sentido de que deve
ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Contudo, a Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015)
pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte
em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e
o aludido dispositivo infraconstitucional. 7. Assim, devem prevalecer os
segundos cálculos do Contador Judicial, que apuraram o quantum debeatur em R$
5.132,10 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e dez centavos), por 1 terem
observado o critério de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, demonstrando haver
um excesso de execução no valor de R$ 2.378,15. 8. Afastada a ocorrência de
sucumbência recíproca, estabelecida na sentença recorrida, eis que comprovado
o excesso de execução, sendo certo que o mesmo é irrisoriamente menor do que o
alegado pelo embargante. 9. No caso vertente, a discussão não demanda esforço
profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta complexidade,
mostrando-se razoável a condenação do embargado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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