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Jurisprudência


TRF2 0005372-67.2014.4.02.5101 00053726720144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Na petição inicial o embargante alegou haver excesso de execução nos cálculos apresentados pelo embargado, por terem sido apurados em duplicidade os valores relativos ao 13º salário de 1999, 200 e 2001, bem como por ter corrigido as parcelas atrasadas em desacordo com o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. De acordo com a planilha de cálculos apresentada pelo embargante, o valor total devido em fevereiro de 2004 seria de R$ 5.107,42, ao passo que o embargado pretendia executar o montante de R$ 7.510,25, o que corresponderia a um excesso de R$ 2.402,83. 2. O embargado reconheceu que nos seus cálculos os valores referentes ao décimo-terceiro salário dos anos de 1999, 2000 e 2001 foram computados duas vezes. De outro lado, refutou a pretensão do embargante de aplicação da TR como índice de correção monetária a partir do advento da Lei nº 11.960/2009. Ao refazer os cálculos apresenta, como valor total da dívida, a quantia de R$ 6.869,36. 3. O título judicial exequendo não estipulou o critério para a correção monetária das parcelas atrasadas, relegando à fase de liquidação a decisão quanto ao tema. 4. A sentença recorrida adotou os primeiros cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizou o IPCA-E para a correção da dívida entre 01/2001 e 01/2014. 5. O STF, em julgamento concluído em 25/03/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, se posicionou no sentido de que deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Contudo, a Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 7. Assim, devem prevalecer os segundos cálculos do Contador Judicial, que apuraram o quantum debeatur em R$ 5.132,10 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e dez centavos), por 1 terem observado o critério de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, demonstrando haver um excesso de execução no valor de R$ 2.378,15. 8. Afastada a ocorrência de sucumbência recíproca, estabelecida na sentença recorrida, eis que comprovado o excesso de execução, sendo certo que o mesmo é irrisoriamente menor do que o alegado pelo embargante. 9. No caso vertente, a discussão não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta complexidade, mostrando-se razoável a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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