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Jurisprudência


TRF2 0005373-37.2009.4.02.5001 00053733720094025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA DE ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação é o recurso cabível contra sentença que, por sua vez, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487,õe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, conforme disposto no artigo 203 do NCPC. 2. No caso, a decisão recorrida não pôs fim ao processo executivo, mas apenas deixou de acolher exceção de pré-executividade, ao entender pelo IPCA-E enquanto índice de correção monetária aplicável ao cálculo do crédito apresentado pelos exequentes. Tanto é assim, que em sua parte final, a decisão determinou nova manifestação da UNIÃO e, posteriormente ao decurso do tempo para eventuais recursos, que fosse dado prosseguimento ao cadastro dos requisitórios. 3. A decisão impugnada não é suscetível de ataque por meio do recurso de apelação, consistindo a medida erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade. Ausente o cabimento, que é requisito intrínseco de admissibilidade recursal, não deve ser conhecido o presente recurso. 4. Recurso de apelação não conhecido.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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