TRF2 0005373-37.2009.4.02.5001 00053733720094025001
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA
DE ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A apelação é o recurso cabível contra sentença que,
por sua vez, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento
nos arts. 485 e 487,õe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução, conforme disposto no artigo 203 do NCPC. 2. No
caso, a decisão recorrida não pôs fim ao processo executivo, mas apenas
deixou de acolher exceção de pré-executividade, ao entender pelo IPCA-E
enquanto índice de correção monetária aplicável ao cálculo do crédito
apresentado pelos exequentes. Tanto é assim, que em sua parte final, a
decisão determinou nova manifestação da UNIÃO e, posteriormente ao decurso
do tempo para eventuais recursos, que fosse dado prosseguimento ao cadastro
dos requisitórios. 3. A decisão impugnada não é suscetível de ataque por
meio do recurso de apelação, consistindo a medida erro grosseiro, que não
admite aplicação do princípio da fungibilidade. Ausente o cabimento, que é
requisito intrínseco de admissibilidade recursal, não deve ser conhecido o
presente recurso. 4. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA
DE ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A apelação é o recurso cabível contra sentença que,
por sua vez, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento
nos arts. 485 e 487,õe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução, conforme disposto no artigo 203 do NCPC. 2. No
caso, a decisão recorrida não pôs fim ao processo executivo, mas apenas
deixou de acolher exceção de pré-executividade, ao entender pelo IPCA-E
enquanto índice de correção monetária aplicável ao cálculo do crédito
apresentado pelos exequentes. Tanto é assim, que em sua parte final, a
decisão determinou nova manifestação da UNIÃO e, posteriormente ao decurso
do tempo para eventuais recursos, que fosse dado prosseguimento ao cadastro
dos requisitórios. 3. A decisão impugnada não é suscetível de ataque por
meio do recurso de apelação, consistindo a medida erro grosseiro, que não
admite aplicação do princípio da fungibilidade. Ausente o cabimento, que é
requisito intrínseco de admissibilidade recursal, não deve ser conhecido o
presente recurso. 4. Recurso de apelação não conhecido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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