TRF2 0005374-87.2014.4.02.9999 00053748720144029999
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA
AÇÃO. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 106 E ART. 219, §1º DO
CPC AFASTADOS. PRESCRIÇÃO DIRETA DA AÇÃO MANTIDA.. 1. Trata-se de remessa
necessária tida por interposta e de apelação em face de sentença que
extinguiu a presente execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição
direta da ação. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Dje 22/02/2016. 3. O despacho
que ordenou a citação foi proferido em 09/01/1996 (fl. 06), anteriormente
à vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
o fluxo do prazo prescricional. A tentativa de citação da Executada restou
frustrada (fl. 07v), sendo certo que a Fazenda tomou ciência da diligência
negativa em 24/04/1998 (fl. 08), quando reteve os autos, sem nada requerer,
até 27/02/2002, por mais de quatro anos. 4. Ajuizada a execução fiscal no
prazo, cabe ao exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável
por mais 90 dias, conforme os §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, então vigente. E,
ciente da frustrada tentativa de citação, se a parte exequente deixar o feito
paralisado por vários anos, como no caso, a demora na citação não pode ser
atribuída ao mecanismo judiciário e sim à própria inércia do credor, o que
afasta a aplicação da Súmula nº 106/STJ, e caracteriza a ressalva contida no
RESP 1120295, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, quanto à não
retroação da citação válida, neste caso, à data da propositura da demanda,
na forma do art. 219,§1º, do CPC/73. 5. Não há como não se reconhecer a
inércia da Fazenda Nacional e a fluência do lustro prescricional, conforme
disposto no art. 174, caput do CTN. 6. Remessa necessária e Apelação
desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA
AÇÃO. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 106 E ART. 219, §1º DO
CPC AFASTADOS. PRESCRIÇÃO DIRETA DA AÇÃO MANTIDA.. 1. Trata-se de remessa
necessária tida por interposta e de apelação em face de sentença que
extinguiu a presente execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição
direta da ação. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Dje 22/02/2016. 3. O despacho
que ordenou a citação foi proferido em 09/01/1996 (fl. 06), anteriormente
à vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper
o fluxo do prazo prescricional. A tentativa de citação da Executada restou
frustrada (fl. 07v), sendo certo que a Fazenda tomou ciência da diligência
negativa em 24/04/1998 (fl. 08), quando reteve os autos, sem nada requerer,
até 27/02/2002, por mais de quatro anos. 4. Ajuizada a execução fiscal no
prazo, cabe ao exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável
por mais 90 dias, conforme os §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, então vigente. E,
ciente da frustrada tentativa de citação, se a parte exequente deixar o feito
paralisado por vários anos, como no caso, a demora na citação não pode ser
atribuída ao mecanismo judiciário e sim à própria inércia do credor, o que
afasta a aplicação da Súmula nº 106/STJ, e caracteriza a ressalva contida no
RESP 1120295, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, quanto à não
retroação da citação válida, neste caso, à data da propositura da demanda,
na forma do art. 219,§1º, do CPC/73. 5. Não há como não se reconhecer a
inércia da Fazenda Nacional e a fluência do lustro prescricional, conforme
disposto no art. 174, caput do CTN. 6. Remessa necessária e Apelação
desprovidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão