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Jurisprudência


TRF2 0005377-42.2014.4.02.9999 00053774220144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - USO DE EPI - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório acostado aos autos comprova a exposição habitual e permanente do autor ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis, nos períodos reconhecidos como especiais na sentença de primeiro grau. II - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. III - A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. IV - O INSS goza de isenção do pagamento das custas processuais nas demandas que tramitam na Justiça Federal. V - Apelação do INSS parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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