TRF2 0005377-42.2014.4.02.9999 00053774220144029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE
NOS AUTOS - USO DE EPI - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - CUSTAS
PROCESSUAIS - ISENÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto
probatório acostado aos autos comprova a exposição habitual e permanente do
autor ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis,
nos períodos reconhecidos como especiais na sentença de primeiro grau. II - O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das
atividades desenvolvidas. III - A extemporaneidade dos documentos apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas. IV - O INSS goza de isenção do pagamento das custas
processuais nas demandas que tramitam na Justiça Federal. V - Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE
NOS AUTOS - USO DE EPI - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - CUSTAS
PROCESSUAIS - ISENÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto
probatório acostado aos autos comprova a exposição habitual e permanente do
autor ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis,
nos períodos reconhecidos como especiais na sentença de primeiro grau. II - O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das
atividades desenvolvidas. III - A extemporaneidade dos documentos apresentados
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas. IV - O INSS goza de isenção do pagamento das custas
processuais nas demandas que tramitam na Justiça Federal. V - Apelação do
INSS parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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