TRF2 0005377-95.2016.4.02.0000 00053779520164020000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO PARA EXECUTAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ENTE PÚBLICO
BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante,
na qual objetivava a declaração de "ilegitimidade ativa da União, uma vez
que se cuida da execução de decisão do Tribunal de Contas da União, referente
a hipotéticas irregularidades administrativas ocorridas durante a gestão do
executado no Poder Executivo do Município de São João da Barra/RJ, que é o
único legitimado, por ter, em tese, suportado os efeitos dos supostos atos
ilegais" tendo em vista "o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que o verdadeiro credor dos débitos imputados pelo
Tribunal de Contas é o ente público prejudicado, no caso, o Município de
São João da Barra/RJ." 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação
de que, embora tenham eficácia de título executivo, não podem as decisões
dos Tribunais de Contas (Estaduais ou da União) serem por estas próprias
Cortes executadas, e nem mesmo por meio do Ministério Público que perante
elas atua. Como constou da ementa do referido julgado, "a ação de cobrança
somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta
pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam
junto ao órgão jurisdicional competente" (RE nº 223.037, Pleno, Ministro
MAURÍCIO CORREA, DJ 02/08/2002). 3. A beneficiária da multa imposta é a
União, e não o Município de São João da Barra/RJ, uma vez que se trata da
ausência de prestação de contas de recursos federais que foram repassados
para implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI,
recursos que não se incorporam ao patrimônio da edilidade e que, por isso,
estão sujeitos à prestação de contas perante órgão público federal (mutatis,
Súmula nº 208/STJ). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO PARA EXECUTAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ENTE PÚBLICO
BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante,
na qual objetivava a declaração de "ilegitimidade ativa da União, uma vez
que se cuida da execução de decisão do Tribunal de Contas da União, referente
a hipotéticas irregularidades administrativas ocorridas durante a gestão do
executado no Poder Executivo do Município de São João da Barra/RJ, que é o
único legitimado, por ter, em tese, suportado os efeitos dos supostos atos
ilegais" tendo em vista "o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que o verdadeiro credor dos débitos imputados pelo
Tribunal de Contas é o ente público prejudicado, no caso, o Município de
São João da Barra/RJ." 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação
de que, embora tenham eficácia de título executivo, não podem as decisões
dos Tribunais de Contas (Estaduais ou da União) serem por estas próprias
Cortes executadas, e nem mesmo por meio do Ministério Público que perante
elas atua. Como constou da ementa do referido julgado, "a ação de cobrança
somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta
pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam
junto ao órgão jurisdicional competente" (RE nº 223.037, Pleno, Ministro
MAURÍCIO CORREA, DJ 02/08/2002). 3. A beneficiária da multa imposta é a
União, e não o Município de São João da Barra/RJ, uma vez que se trata da
ausência de prestação de contas de recursos federais que foram repassados
para implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI,
recursos que não se incorporam ao patrimônio da edilidade e que, por isso,
estão sujeitos à prestação de contas perante órgão público federal (mutatis,
Súmula nº 208/STJ). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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