TRF2 0005379-02.2015.4.02.0000 00053790220154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENHORA CONTA
SALÁRIO. BACENJUD. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não se encontra
tipificado qualquer contradição, na medida em que inexistem, na decisão
colegiada, quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si
inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão. 2. A irresignação
da embargante não deve prosperar, não merecendo reparos a decisão embargada:
a uma, porque embora tenha o executado autorizado a consignação em folha de
pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu para efeitos
extrajudiciais, respeitados os limites legais de consignação; a duas, porque
o desconto requerido pela exequente se dá para fins de execução judicial,
e consiste, pois, em penhora de salário, o que é vedado pelo art. 649, IV do
CPC. 3. O julgado analisou a matéria posta ao seu exame e de relevância para
a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer questão
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENHORA CONTA
SALÁRIO. BACENJUD. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não se encontra
tipificado qualquer contradição, na medida em que inexistem, na decisão
colegiada, quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si
inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão. 2. A irresignação
da embargante não deve prosperar, não merecendo reparos a decisão embargada:
a uma, porque embora tenha o executado autorizado a consignação em folha de
pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu para efeitos
extrajudiciais, respeitados os limites legais de consignação; a duas, porque
o desconto requerido pela exequente se dá para fins de execução judicial,
e consiste, pois, em penhora de salário, o que é vedado pelo art. 649, IV do
CPC. 3. O julgado analisou a matéria posta ao seu exame e de relevância para
a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer questão
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão