TRF2 0005380-17.2014.4.02.5110 00053801720144025110
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERSONALIDADE INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA
CASTRENSE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE
INCORPORAÇÃO. DECRETO Nº 57.654/66. SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O
autor ingressou no Exército em 1º/03/2014. Em 28/03/2014 foi diagnosticado
pela Junta de Inspeção de Saúde com "Transtornos de adaptação". A Sindicância
instaurada pela Administração Castrense para apurar o caso concluiu que o
transtorno sofrido o incapacita para o cotidiano militar e preexistia à data
de ingresso no serviço ativo, o que levou o Comando do Exército a efetuar,
em 31/05/2014, a anulação da sua incorporação. 2. In casu, o autor foi
notificado acerca da instauração da Sindicância, bem como lhe foi assegurado
o direito de apresentar, pessoalmente ou por intermédio de procurador
constituído, defesa prévia, indicar testemunhas, assistir depoimentos e
oferecer alegações finais. Contudo, deixou transcorrer os prazos para a
prática de tais atos sem oferecer nenhuma manifestação. 3. Não consta dos
autos da Sindicância que o autor tenha requerido a nomeação de defensor e
que tal pedido tenha sido indeferido. Também não foi apresentada nenhuma
prova documental ou testemunhal que comprovasse a suposta parcialidade dos
militares integrantes do referido procedimento apuratório. 4. Portanto,
verifica-se que a Sindicância instaurada pela Administração Castrense,
que concluiu pela necessidade de anulação da sua incorporação, por possuir
incapacidade preexistente àquela data, oportunizou ao militar o exercício
do contraditório e da ampla defesa, não padecendo de nenhuma nulidade. 5. Na
presente hipótese, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu
que o autor possui limitações de personalidade na adaptação à vida militar
e apresenta personalidade imatura aquém de sua idade cronológica, que o
incapacita permanentemente apenas para o cotidiano castrense, encontrando-se
apto para a prática de atividades laborativas civis. 6. Como o autor apresenta
características da personalidade incompatíveis com o rigor e exigências típicos
da vida na Caserna, as quais são preexistentes ao seu ingresso nas fileiras
do Exército, agiu acertadamente a Administração Militar ao efetuar a anulação
do seu ato de incorporação, nos termos dos artigos 138, item 1), e 139, § 2º,
todos do Decreto nº 57.654/1966. 7. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERSONALIDADE INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA
CASTRENSE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE
INCORPORAÇÃO. DECRETO Nº 57.654/66. SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O
autor ingressou no Exército em 1º/03/2014. Em 28/03/2014 foi diagnosticado
pela Junta de Inspeção de Saúde com "Transtornos de adaptação". A Sindicância
instaurada pela Administração Castrense para apurar o caso concluiu que o
transtorno sofrido o incapacita para o cotidiano militar e preexistia à data
de ingresso no serviço ativo, o que levou o Comando do Exército a efetuar,
em 31/05/2014, a anulação da sua incorporação. 2. In casu, o autor foi
notificado acerca da instauração da Sindicância, bem como lhe foi assegurado
o direito de apresentar, pessoalmente ou por intermédio de procurador
constituído, defesa prévia, indicar testemunhas, assistir depoimentos e
oferecer alegações finais. Contudo, deixou transcorrer os prazos para a
prática de tais atos sem oferecer nenhuma manifestação. 3. Não consta dos
autos da Sindicância que o autor tenha requerido a nomeação de defensor e
que tal pedido tenha sido indeferido. Também não foi apresentada nenhuma
prova documental ou testemunhal que comprovasse a suposta parcialidade dos
militares integrantes do referido procedimento apuratório. 4. Portanto,
verifica-se que a Sindicância instaurada pela Administração Castrense,
que concluiu pela necessidade de anulação da sua incorporação, por possuir
incapacidade preexistente àquela data, oportunizou ao militar o exercício
do contraditório e da ampla defesa, não padecendo de nenhuma nulidade. 5. Na
presente hipótese, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu
que o autor possui limitações de personalidade na adaptação à vida militar
e apresenta personalidade imatura aquém de sua idade cronológica, que o
incapacita permanentemente apenas para o cotidiano castrense, encontrando-se
apto para a prática de atividades laborativas civis. 6. Como o autor apresenta
características da personalidade incompatíveis com o rigor e exigências típicos
da vida na Caserna, as quais são preexistentes ao seu ingresso nas fileiras
do Exército, agiu acertadamente a Administração Militar ao efetuar a anulação
do seu ato de incorporação, nos termos dos artigos 138, item 1), e 139, § 2º,
todos do Decreto nº 57.654/1966. 7. Negado provimento à apelação do autor. 1
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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