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Jurisprudência


TRF2 0005380-17.2014.4.02.5110 00053801720144025110

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERSONALIDADE INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA CASTRENSE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DECRETO Nº 57.654/66. SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou no Exército em 1º/03/2014. Em 28/03/2014 foi diagnosticado pela Junta de Inspeção de Saúde com "Transtornos de adaptação". A Sindicância instaurada pela Administração Castrense para apurar o caso concluiu que o transtorno sofrido o incapacita para o cotidiano militar e preexistia à data de ingresso no serviço ativo, o que levou o Comando do Exército a efetuar, em 31/05/2014, a anulação da sua incorporação. 2. In casu, o autor foi notificado acerca da instauração da Sindicância, bem como lhe foi assegurado o direito de apresentar, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, defesa prévia, indicar testemunhas, assistir depoimentos e oferecer alegações finais. Contudo, deixou transcorrer os prazos para a prática de tais atos sem oferecer nenhuma manifestação. 3. Não consta dos autos da Sindicância que o autor tenha requerido a nomeação de defensor e que tal pedido tenha sido indeferido. Também não foi apresentada nenhuma prova documental ou testemunhal que comprovasse a suposta parcialidade dos militares integrantes do referido procedimento apuratório. 4. Portanto, verifica-se que a Sindicância instaurada pela Administração Castrense, que concluiu pela necessidade de anulação da sua incorporação, por possuir incapacidade preexistente àquela data, oportunizou ao militar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não padecendo de nenhuma nulidade. 5. Na presente hipótese, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu que o autor possui limitações de personalidade na adaptação à vida militar e apresenta personalidade imatura aquém de sua idade cronológica, que o incapacita permanentemente apenas para o cotidiano castrense, encontrando-se apto para a prática de atividades laborativas civis. 6. Como o autor apresenta características da personalidade incompatíveis com o rigor e exigências típicos da vida na Caserna, as quais são preexistentes ao seu ingresso nas fileiras do Exército, agiu acertadamente a Administração Militar ao efetuar a anulação do seu ato de incorporação, nos termos dos artigos 138, item 1), e 139, § 2º, todos do Decreto nº 57.654/1966. 7. Negado provimento à apelação do autor. 1

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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