TRF2 0005382-20.2016.4.02.0000 00053822020164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SUBSEÇÕES
DISTINTAS. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578 CPC/73. REPRESENTANTE
LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA
O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo Federal de São João de Meriti em face do Juízo Federal de
São Pedro da Aldeia, que declinou da competência para julgar execução fiscal em
face de devedor cujo real domicílio fiscal seria o do seu representante legal,
situado em município abrangido pela jurisdição de São João de Meriti. 2-
Nos termos do art. 578 do CPC/73, a execução fiscal deve ser ajuizada no
domicílio do réu, sendo que no caso em tela o domicílio da empresa executada
indicado perante a Receita Federal encontra-se em município abrangido pela
jurisdição da Subseção Judiciária d e São Pedro da Aldeia. 3- O representante
legal da Executada, domiciliado em Mesquita, não é réu na execução fiscal,
inexistindo justificativa legal para a remessa dos autos da execução ao foro
do seu d omicílio. 4- A alegação de fraude no cadastramento do endereço
da empresa perante a Receita Federal deve ser averiguada em sede própria,
não sendo suficiente para alterar a competência para julgar a execução
fiscal originária que, nos termos do art. 578 do CPC/73, foi ajuizada
perante o juízo competente. 5- Precedente desta E. Corte em caso análogo:
TRF2, CC 201500000134461, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 09/05/2016. 6- Conflito de Competência conhecido,
declarando-se competente o MM Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SUBSEÇÕES
DISTINTAS. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578 CPC/73. REPRESENTANTE
LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA
O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo Federal de São João de Meriti em face do Juízo Federal de
São Pedro da Aldeia, que declinou da competência para julgar execução fiscal em
face de devedor cujo real domicílio fiscal seria o do seu representante legal,
situado em município abrangido pela jurisdição de São João de Meriti. 2-
Nos termos do art. 578 do CPC/73, a execução fiscal deve ser ajuizada no
domicílio do réu, sendo que no caso em tela o domicílio da empresa executada
indicado perante a Receita Federal encontra-se em município abrangido pela
jurisdição da Subseção Judiciária d e São Pedro da Aldeia. 3- O representante
legal da Executada, domiciliado em Mesquita, não é réu na execução fiscal,
inexistindo justificativa legal para a remessa dos autos da execução ao foro
do seu d omicílio. 4- A alegação de fraude no cadastramento do endereço
da empresa perante a Receita Federal deve ser averiguada em sede própria,
não sendo suficiente para alterar a competência para julgar a execução
fiscal originária que, nos termos do art. 578 do CPC/73, foi ajuizada
perante o juízo competente. 5- Precedente desta E. Corte em caso análogo:
TRF2, CC 201500000134461, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 09/05/2016. 6- Conflito de Competência conhecido,
declarando-se competente o MM Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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