main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005384-24.2015.4.02.0000 00053842420154020000

Ementa
Nº CNJ : 0005384-24.2015.4.02.0000 (2015.00.00.005384-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : ANA PAULA BARBOSA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO TRAVASSOS DE MENEZES RÉU : UNIAO FEDERAL ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00280230620084025101) EME NTA PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINCORPORAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória na qual se objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que, ao negar provimento ao recurso de apelação da demandante, manteve a sentença proferida no processo originário que julgou improcedente o pedido de reincorporação às fileiras da Aeronáutica. 2. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento. 3. De acordo com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo, a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses contidas no art. 485 do CPC/73, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. 4. Fundamento do pedido rescisório com base no art. 485, VII, do CPC/73, ao argumento de que a obtenção de novos documentos asseguram o pronunciamento judicial favorável. 5. Quanto à causa de rescisão prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/73 é indispensável que o documento novo: (a) seja pré-existente ao tempo do julgamento da decisão rescindenda, porém tenha sido obtido pela parte interessada em momento posterior; (b) fosse de existência ignorada pelo demandante ou de impossível aquisição no momento oportuno, para instrução do processo originário e (c) assegure, por si só, em decorrência de sua valoração, pronunciamento judicial favorável (cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Vol. V. p. 135/138). Precedentes: STJ, 6ª Turma, Ag no REsp 754.108, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 30.4.2013 e TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 201202010104602, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 29.7.2013. 6. No caso dos autos, à luz das premissas acima expostas, os documentos apontados como novos não são hábeis a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo na medida em que não tratam de documentos de existência ignorada pela demandante, uma vez que versam sobre pareceres médicos referentes às inspeções de saúde as quais foi submetida quando ainda integrava o serviço ativo da Aeronáutica. Além disso, se foram de impossível aquisição em momento oportuno, este é um argumento não utilizado para os fins de desconstituição do acórdão rescindendo. Não pode ser considerado como novo o documento que 1 não foi produzido na ação originária por inércia da parte. 7. Beneficiário da justiça gratuita não deve ser condenado ao pagamento das custas e do depósito previsto no inciso II do art. 488 do CPC. 8. Nas demandas em que a Fazenda Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade (cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010; AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 8.1.2014). O pagamento da verba honorária deverá observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9. Ação rescisória conhecida. Improcedência do pedido rescindente porque os documentos novos não se mostram hábeis para os fins pretendidos.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão