TRF2 0005384-24.2015.4.02.0000 00053842420154020000
Nº CNJ : 0005384-24.2015.4.02.0000 (2015.00.00.005384-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : ANA PAULA BARBOSA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO TRAVASSOS DE MENEZES RÉU : UNIAO FEDERAL ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00280230620084025101) EME NTA
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA
DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINCORPORAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória na qual se objetiva a desconstituição de
acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que, ao negar provimento
ao recurso de apelação da demandante, manteve a sentença proferida no
processo originário que julgou improcedente o pedido de reincorporação às
fileiras da Aeronáutica. 2. A ação rescisória destina-se à desconstituição
da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter
excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do
CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da
análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que
se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium,
almejando-se novo julgamento. 3. De acordo com a teoria da asserção, a análise
da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma
abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial
(in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual
ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC,
estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo,
a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais
hipóteses contidas no art. 485 do CPC/73, é questão de direito material, não
de admissibilidade da demanda. 4. Fundamento do pedido rescisório com base no
art. 485, VII, do CPC/73, ao argumento de que a obtenção de novos documentos
asseguram o pronunciamento judicial favorável. 5. Quanto à causa de rescisão
prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/73 é indispensável que o documento
novo: (a) seja pré-existente ao tempo do julgamento da decisão rescindenda,
porém tenha sido obtido pela parte interessada em momento posterior; (b)
fosse de existência ignorada pelo demandante ou de impossível aquisição no
momento oportuno, para instrução do processo originário e (c) assegure, por
si só, em decorrência de sua valoração, pronunciamento judicial favorável
(cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil,
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. Vol. V. p. 135/138). Precedentes: STJ, 6ª Turma, Ag no REsp 754.108,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 30.4.2013 e TRF2, 3ª Seção Especializada, AR
201202010104602, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 29.7.2013. 6. No caso
dos autos, à luz das premissas acima expostas, os documentos apontados como
novos não são hábeis a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo
na medida em que não tratam de documentos de existência ignorada pela
demandante, uma vez que versam sobre pareceres médicos referentes às
inspeções de saúde as quais foi submetida quando ainda integrava o serviço
ativo da Aeronáutica. Além disso, se foram de impossível aquisição em momento
oportuno, este é um argumento não utilizado para os fins de desconstituição
do acórdão rescindendo. Não pode ser considerado como novo o documento que 1
não foi produzido na ação originária por inércia da parte. 7. Beneficiário da
justiça gratuita não deve ser condenado ao pagamento das custas e do depósito
previsto no inciso II do art. 488 do CPC. 8. Nas demandas em que a Fazenda
Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade (cf. STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010; AgRg no
REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção
Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-
DJF2R 8.1.2014). O pagamento da verba honorária deverá observar o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9. Ação rescisória conhecida. Improcedência
do pedido rescindente porque os documentos novos não se mostram hábeis para
os fins pretendidos.
Ementa
Nº CNJ : 0005384-24.2015.4.02.0000 (2015.00.00.005384-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : ANA PAULA BARBOSA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO TRAVASSOS DE MENEZES RÉU : UNIAO FEDERAL ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00280230620084025101) EME NTA
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA
DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINCORPORAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória na qual se objetiva a desconstituição de
acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que, ao negar provimento
ao recurso de apelação da demandante, manteve a sentença proferida no
processo originário que julgou improcedente o pedido de reincorporação às
fileiras da Aeronáutica. 2. A ação rescisória destina-se à desconstituição
da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter
excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do
CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da
análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que
se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium,
almejando-se novo julgamento. 3. De acordo com a teoria da asserção, a análise
da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma
abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial
(in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual
ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC,
estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo,
a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais
hipóteses contidas no art. 485 do CPC/73, é questão de direito material, não
de admissibilidade da demanda. 4. Fundamento do pedido rescisório com base no
art. 485, VII, do CPC/73, ao argumento de que a obtenção de novos documentos
asseguram o pronunciamento judicial favorável. 5. Quanto à causa de rescisão
prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/73 é indispensável que o documento
novo: (a) seja pré-existente ao tempo do julgamento da decisão rescindenda,
porém tenha sido obtido pela parte interessada em momento posterior; (b)
fosse de existência ignorada pelo demandante ou de impossível aquisição no
momento oportuno, para instrução do processo originário e (c) assegure, por
si só, em decorrência de sua valoração, pronunciamento judicial favorável
(cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil,
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2012. Vol. V. p. 135/138). Precedentes: STJ, 6ª Turma, Ag no REsp 754.108,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 30.4.2013 e TRF2, 3ª Seção Especializada, AR
201202010104602, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 29.7.2013. 6. No caso
dos autos, à luz das premissas acima expostas, os documentos apontados como
novos não são hábeis a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo
na medida em que não tratam de documentos de existência ignorada pela
demandante, uma vez que versam sobre pareceres médicos referentes às
inspeções de saúde as quais foi submetida quando ainda integrava o serviço
ativo da Aeronáutica. Além disso, se foram de impossível aquisição em momento
oportuno, este é um argumento não utilizado para os fins de desconstituição
do acórdão rescindendo. Não pode ser considerado como novo o documento que 1
não foi produzido na ação originária por inércia da parte. 7. Beneficiário da
justiça gratuita não deve ser condenado ao pagamento das custas e do depósito
previsto no inciso II do art. 488 do CPC. 8. Nas demandas em que a Fazenda
Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade (cf. STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010; AgRg no
REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção
Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-
DJF2R 8.1.2014). O pagamento da verba honorária deverá observar o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9. Ação rescisória conhecida. Improcedência
do pedido rescindente porque os documentos novos não se mostram hábeis para
os fins pretendidos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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