TRF2 0005384-34.2014.4.02.9999 00053843420144029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de
segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da
Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para
fazer jus ao benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito e; (ii) qualidade de dependente do
pensionista em relação ao instituidor do benefício. 3. Na espécie, o ponto
controvertido limita-se à comprovação da qualidade de segurado da de cujus,
motivo do indeferimento administrativo do benefício pleiteado. 4. Na hipótese,
os honorários foram fixados, ainda que com base no § 4º do art. 20, em valor
equivalente a cerca de 10% do valor da causa, considerando a correção até a
data da sentença. Trata-se de valor condizente com a duração e complexidade do
processo e com a atuação do advogado na causa. 5. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar em isenção
tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção
foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de
segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da
Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para
fazer jus ao benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito e; (ii) qualidade de dependente do
pensionista em relação ao instituidor do benefício. 3. Na espécie, o ponto
controvertido limita-se à comprovação da qualidade de segurado da de cujus,
motivo do indeferimento administrativo do benefício pleiteado. 4. Na hipótese,
os honorários foram fixados, ainda que com base no § 4º do art. 20, em valor
equivalente a cerca de 10% do valor da causa, considerando a correção até a
data da sentença. Trata-se de valor condizente com a duração e complexidade do
processo e com a atuação do advogado na causa. 5. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar em isenção
tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção
foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS GARCIA
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