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Jurisprudência


TRF2 0005384-34.2014.4.02.9999 00053843420144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito e; (ii) qualidade de dependente do pensionista em relação ao instituidor do benefício. 3. Na espécie, o ponto controvertido limita-se à comprovação da qualidade de segurado da de cujus, motivo do indeferimento administrativo do benefício pleiteado. 4. Na hipótese, os honorários foram fixados, ainda que com base no § 4º do art. 20, em valor equivalente a cerca de 10% do valor da causa, considerando a correção até a data da sentença. Trata-se de valor condizente com a duração e complexidade do processo e com a atuação do advogado na causa. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS GARCIA
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