TRF2 0005387-76.2015.4.02.0000 00053877620154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I,
DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando
reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o
d. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pelo agravante,
na qual se alegava a ocorrência da decadência. 2. O recorrente sustenta, em
resumo, a ocorrência da decadência, pois os fatos geradores correspondem ao
período de 1992, iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/1993 e a inscrição
na dívida ativa ocorreu apenas em 06/11/1998, após o prazo de cinco anos; que
não foi notificado do auto de infração em 22/11/1994, sendo imprescindível
que a CDA estivesse acompanhada de outros documentos comprobatórios da
notificação com sua assinatura. 3. A cobrança refere-se a créditos de COFINS,
do período de abril a setembro de 1992, constituídos por auto de infração,
com notificação pessoal em 22/11/1994 (fls. 43/46). 4. Tratando-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação, previsto no art. 150, caput do CTN,
cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da
autoridade administrativa. 5. Na presente hipótese, como não houve o pagamento
do tributo na data do vencimento da obrigação, conta-se o prazo decadencial de
5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I do CTN. 6. Assim,
verifica-se que o prazo iniciou-se em 01/01/1993 e, até a data da constituição
do crédito, com a notificação do auto de infração, em 22/11/1994, não havia
transcorrido o prazo decadencial de cinco anos. 7. Quanto à existência ou não
da notificação do auto de infração, é firme a jurisprudência do Eg. Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas
possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos
autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo,
caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada
é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que
goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204
do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1 22/3/2011, DJe31/3/2011). 8. O crédito em cobrança foi,
portanto, regularmente constituído e a Certidão de Dívida Ativa preenche
todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e art. 202
do CTN). Não é possível inferir, de plano, nenhuma irregularidade capaz
de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 9. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I,
DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando
reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o
d. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pelo agravante,
na qual se alegava a ocorrência da decadência. 2. O recorrente sustenta, em
resumo, a ocorrência da decadência, pois os fatos geradores correspondem ao
período de 1992, iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/1993 e a inscrição
na dívida ativa ocorreu apenas em 06/11/1998, após o prazo de cinco anos; que
não foi notificado do auto de infração em 22/11/1994, sendo imprescindível
que a CDA estivesse acompanhada de outros documentos comprobatórios da
notificação com sua assinatura. 3. A cobrança refere-se a créditos de COFINS,
do período de abril a setembro de 1992, constituídos por auto de infração,
com notificação pessoal em 22/11/1994 (fls. 43/46). 4. Tratando-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação, previsto no art. 150, caput do CTN,
cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da
autoridade administrativa. 5. Na presente hipótese, como não houve o pagamento
do tributo na data do vencimento da obrigação, conta-se o prazo decadencial de
5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I do CTN. 6. Assim,
verifica-se que o prazo iniciou-se em 01/01/1993 e, até a data da constituição
do crédito, com a notificação do auto de infração, em 22/11/1994, não havia
transcorrido o prazo decadencial de cinco anos. 7. Quanto à existência ou não
da notificação do auto de infração, é firme a jurisprudência do Eg. Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas
possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos
autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo,
caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada
é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que
goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204
do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1 22/3/2011, DJe31/3/2011). 8. O crédito em cobrança foi,
portanto, regularmente constituído e a Certidão de Dívida Ativa preenche
todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e art. 202
do CTN). Não é possível inferir, de plano, nenhuma irregularidade capaz
de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 9. Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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