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Jurisprudência


TRF2 0005387-76.2015.4.02.0000 00053877620154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o d. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pelo agravante, na qual se alegava a ocorrência da decadência. 2. O recorrente sustenta, em resumo, a ocorrência da decadência, pois os fatos geradores correspondem ao período de 1992, iniciando-se o prazo decadencial em 01/01/1993 e a inscrição na dívida ativa ocorreu apenas em 06/11/1998, após o prazo de cinco anos; que não foi notificado do auto de infração em 22/11/1994, sendo imprescindível que a CDA estivesse acompanhada de outros documentos comprobatórios da notificação com sua assinatura. 3. A cobrança refere-se a créditos de COFINS, do período de abril a setembro de 1992, constituídos por auto de infração, com notificação pessoal em 22/11/1994 (fls. 43/46). 4. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, previsto no art. 150, caput do CTN, cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. 5. Na presente hipótese, como não houve o pagamento do tributo na data do vencimento da obrigação, conta-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I do CTN. 6. Assim, verifica-se que o prazo iniciou-se em 01/01/1993 e, até a data da constituição do crédito, com a notificação do auto de infração, em 22/11/1994, não havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos. 7. Quanto à existência ou não da notificação do auto de infração, é firme a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1 22/3/2011, DJe31/3/2011). 8. O crédito em cobrança foi, portanto, regularmente constituído e a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir, de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 9. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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