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Jurisprudência


TRF2 0005390-41.2014.4.02.9999 00053904120144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque foi ressaltado no voto do acórdão atacado que a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal na apuração dos valores devidos, se deu com base em entendimento firmado no RE 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em data posterior a do requerimento administrativo indeferido foi em prol do princípio da economicidade e da dignidade da pessoa humana inserto na Constituição Federal. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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