TRF2 0005390-41.2014.4.02.9999 00053904120144029999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque
foi ressaltado no voto do acórdão atacado que a utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal na apuração dos valores devidos, se deu com base
em entendimento firmado no RE 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal,
bem como que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em data
posterior a do requerimento administrativo indeferido foi em prol do princípio
da economicidade e da dignidade da pessoa humana inserto na Constituição
Federal. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III
- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque
foi ressaltado no voto do acórdão atacado que a utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal na apuração dos valores devidos, se deu com base
em entendimento firmado no RE 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal,
bem como que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em data
posterior a do requerimento administrativo indeferido foi em prol do princípio
da economicidade e da dignidade da pessoa humana inserto na Constituição
Federal. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III
- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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