TRF2 0005394-68.2015.4.02.0000 00053946820154020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. SÚMULA Nº 689 DO
STF. ART. 109, §3º, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1. A
controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que
assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital
do estado-membro". 2. O referido verbete foi editado tendo por referência
legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional
delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe
e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias,
sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3. A dispositivo legal
em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pelo Justiça
Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede
de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente,
se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da
capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça
Federal. Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor
o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada
com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do
autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara
federal, de município diverso com competência sobre o município do autor,
de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas
federais da capital. Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado
pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel. Des. Fed. THEREZINHA
CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5. Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª
Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar
a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência
territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta. A competência é, na
verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por
sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar
uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6. Havendo vara
federal no município da parte autora, não há que se falar na aplicação
do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da
Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma
constitucional. 7. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. SÚMULA Nº 689 DO
STF. ART. 109, §3º, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1. A
controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que
assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital
do estado-membro". 2. O referido verbete foi editado tendo por referência
legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional
delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe
e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias,
sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3. A dispositivo legal
em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pelo Justiça
Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede
de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente,
se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da
capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça
Federal. Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor
o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada
com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do
autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara
federal, de município diverso com competência sobre o município do autor,
de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas
federais da capital. Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado
pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel. Des. Fed. THEREZINHA
CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5. Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª
Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar
a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência
territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta. A competência é, na
verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por
sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar
uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6. Havendo vara
federal no município da parte autora, não há que se falar na aplicação
do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da
Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma
constitucional. 7. Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão