TRF2 0005396-18.2002.4.02.5101 00053961820024025101
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESP Nº 1.003.955-RS. DIREITO
À RESTITUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 1987 A 1993. EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1.A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento de recurso
especial submetido à sistemática repetitiva (RESP nº 1.003.955-RS), sedimentou
entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição coincide com
o momento da lesão, independente do conhecimento pelo titular do direito,
o que ocorreria na data das respectivas assembléias em que converteram
os créditos em ações da Eletrobrás. 2. Assim, a parte autora faz jus às
diferenças decorrentes da restituição, a menor, do empréstimo compulsório que
recolheu entre os anos de 1987 e 1993, visto não ter se operado a prescrição
qüinqüenal com relação à AGE nº 143, ocorrida em 30/06/2005. 3. Quanto aos
critérios de atualização do indébito para apuração da diferença devida, devem
ser observados os itens 3, 4 e 5 constantes da Ementa do RESP nº 1.003.955-RS,
aplicando-se, em relação aos índices incidentes sobre o objeto da condenação,
o disposto nos itens 7 e 8 do referido aresto. 4. Exerço juízo de retratação
para NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União
Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo o
direito à restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica do período compreendido entre 1987 a 1993, apuradas segundo os
critérios delineados no RESP nº 1.003.955-RS (leading case).
Ementa
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESP Nº 1.003.955-RS. DIREITO
À RESTITUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 1987 A 1993. EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1.A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento de recurso
especial submetido à sistemática repetitiva (RESP nº 1.003.955-RS), sedimentou
entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição coincide com
o momento da lesão, independente do conhecimento pelo titular do direito,
o que ocorreria na data das respectivas assembléias em que converteram
os créditos em ações da Eletrobrás. 2. Assim, a parte autora faz jus às
diferenças decorrentes da restituição, a menor, do empréstimo compulsório que
recolheu entre os anos de 1987 e 1993, visto não ter se operado a prescrição
qüinqüenal com relação à AGE nº 143, ocorrida em 30/06/2005. 3. Quanto aos
critérios de atualização do indébito para apuração da diferença devida, devem
ser observados os itens 3, 4 e 5 constantes da Ementa do RESP nº 1.003.955-RS,
aplicando-se, em relação aos índices incidentes sobre o objeto da condenação,
o disposto nos itens 7 e 8 do referido aresto. 4. Exerço juízo de retratação
para NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União
Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo o
direito à restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica do período compreendido entre 1987 a 1993, apuradas segundo os
critérios delineados no RESP nº 1.003.955-RS (leading case).
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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