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Jurisprudência


TRF2 0005396-18.2002.4.02.5101 00053961820024025101

Ementa
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESP Nº 1.003.955-RS. DIREITO À RESTITUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 1987 A 1993. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva (RESP nº 1.003.955-RS), sedimentou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição coincide com o momento da lesão, independente do conhecimento pelo titular do direito, o que ocorreria na data das respectivas assembléias em que converteram os créditos em ações da Eletrobrás. 2. Assim, a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da restituição, a menor, do empréstimo compulsório que recolheu entre os anos de 1987 e 1993, visto não ter se operado a prescrição qüinqüenal com relação à AGE nº 143, ocorrida em 30/06/2005. 3. Quanto aos critérios de atualização do indébito para apuração da diferença devida, devem ser observados os itens 3, 4 e 5 constantes da Ementa do RESP nº 1.003.955-RS, aplicando-se, em relação aos índices incidentes sobre o objeto da condenação, o disposto nos itens 7 e 8 do referido aresto. 4. Exerço juízo de retratação para NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo o direito à restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica do período compreendido entre 1987 a 1993, apuradas segundo os critérios delineados no RESP nº 1.003.955-RS (leading case).

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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