TRF2 0005400-49.2011.4.02.5001 00054004920114025001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL
PROPOSTA POR UM DOS AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERA EM DESFAVOR
DOS DEMAIS AVALISTAS E DO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Trata-se de julgar apelação
interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que
objetivavam a declaração da prescrição da pretensão do réu de exercitar os
direitos creditícios representados na Cédula de Crédito Comercial Fiduciária
nº 101/00924/01-5 e a exclusão dos seus nomes dos cadastros restritivos de
crédito. 2. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses
em que ocorre o vencimento antecipado da dívida, e não desconhecendo a
existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, compartilhamos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o vencimento
antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional,
prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o
dia do vencimento da última parcela."(AgRg no AResp 428456/PR, T3 - 3ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, j. em 01.03.2016). 3. A interrupção do
prazo prescricional decorrente da propositura de ação revisional por um dos
avalistas, também se opera em desfavor dos demais, ainda que não tenham eles
figurado na referida ação. É que o avalista responde solidariamente com o
devedor principal pela obrigação constante no título principal e acessórios.,
aplicando-se ao caso a hipótese prevista pelo §1º do artigo 204 do Código
Civil: "a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros;
assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros." 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL
PROPOSTA POR UM DOS AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERA EM DESFAVOR
DOS DEMAIS AVALISTAS E DO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Trata-se de julgar apelação
interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que
objetivavam a declaração da prescrição da pretensão do réu de exercitar os
direitos creditícios representados na Cédula de Crédito Comercial Fiduciária
nº 101/00924/01-5 e a exclusão dos seus nomes dos cadastros restritivos de
crédito. 2. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses
em que ocorre o vencimento antecipado da dívida, e não desconhecendo a
existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, compartilhamos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o vencimento
antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional,
prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o
dia do vencimento da última parcela."(AgRg no AResp 428456/PR, T3 - 3ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, j. em 01.03.2016). 3. A interrupção do
prazo prescricional decorrente da propositura de ação revisional por um dos
avalistas, também se opera em desfavor dos demais, ainda que não tenham eles
figurado na referida ação. É que o avalista responde solidariamente com o
devedor principal pela obrigação constante no título principal e acessórios.,
aplicando-se ao caso a hipótese prevista pelo §1º do artigo 204 do Código
Civil: "a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros;
assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros." 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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