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Jurisprudência


TRF2 0005400-49.2011.4.02.5001 00054004920114025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA POR UM DOS AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERA EM DESFAVOR DOS DEMAIS AVALISTAS E DO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Trata-se de julgar apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que objetivavam a declaração da prescrição da pretensão do réu de exercitar os direitos creditícios representados na Cédula de Crédito Comercial Fiduciária nº 101/00924/01-5 e a exclusão dos seus nomes dos cadastros restritivos de crédito. 2. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses em que ocorre o vencimento antecipado da dívida, e não desconhecendo a existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, compartilhamos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela."(AgRg no AResp 428456/PR, T3 - 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, j. em 01.03.2016). 3. A interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura de ação revisional por um dos avalistas, também se opera em desfavor dos demais, ainda que não tenham eles figurado na referida ação. É que o avalista responde solidariamente com o devedor principal pela obrigação constante no título principal e acessórios., aplicando-se ao caso a hipótese prevista pelo §1º do artigo 204 do Código Civil: "a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros." 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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