TRF2 0005401-59.2010.4.02.5101 00054015920104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JUROS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Inexiste
a omissão apontada, quanto ao critério de correção e juros, uma vez que as
questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão
embargado. Não restou violado o art. 97 da CF, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, uma vez que o acórdão não afastou a aplicação do art. 3º da
Lei nº 4.156/62 e do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76, apenas aplicou a
correção monetária plena sobre os créditos devidos a título de empréstimo
compulsório e juros, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, em recurso repetitivo. 2 -Não há que se falar em contradição,
quando a condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que no corpo
do decisum não temos afirmativas conflitantes. A contradição é constatada
de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo
certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3 - No que se
refere ao forma de liquidação da sentença, há omissão a suprir. 4 - A sentença
deixou expresso em seu dispositivo que "o valor da condenação será apurado em
liquidação de sentença, observando-se a faculdade da ELETROBRÁS em escolher
se o pagamento dar-se-á em dinheiro ou na forma de participação acionária
(...)". Considerando a complexidade dos cálculos envolvidos e o fato de
a parte autora ter requerido a realização de liquidação por arbitramento
na inicial, deve ser explicitado que a liquidação se fará de acordo com a
previsão contida no art. 475 - C. 5 - Embargos de declaração da parte autora
desprovidos e embargos de declaração da ELETROBRÁS parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JUROS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Inexiste
a omissão apontada, quanto ao critério de correção e juros, uma vez que as
questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão
embargado. Não restou violado o art. 97 da CF, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, uma vez que o acórdão não afastou a aplicação do art. 3º da
Lei nº 4.156/62 e do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76, apenas aplicou a
correção monetária plena sobre os créditos devidos a título de empréstimo
compulsório e juros, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, em recurso repetitivo. 2 -Não há que se falar em contradição,
quando a condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que no corpo
do decisum não temos afirmativas conflitantes. A contradição é constatada
de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo
certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3 - No que se
refere ao forma de liquidação da sentença, há omissão a suprir. 4 - A sentença
deixou expresso em seu dispositivo que "o valor da condenação será apurado em
liquidação de sentença, observando-se a faculdade da ELETROBRÁS em escolher
se o pagamento dar-se-á em dinheiro ou na forma de participação acionária
(...)". Considerando a complexidade dos cálculos envolvidos e o fato de
a parte autora ter requerido a realização de liquidação por arbitramento
na inicial, deve ser explicitado que a liquidação se fará de acordo com a
previsão contida no art. 475 - C. 5 - Embargos de declaração da parte autora
desprovidos e embargos de declaração da ELETROBRÁS parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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