TRF2 0005405-29.2017.4.02.0000 00054052920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO PMCMV COM
RECURSOS DO FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA J ULGAMENTO DA
CAUSA. 1. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da
Caixa Econômica Federal, pronunciou a incompetência absoluta ratione personae
da Justiça Federal para julgamento da causa, determinando a remessa dos autos
à Justiça Estadual de São João de M eriti. 2. O ato judicial que exclui uma
das partes do pólo passivo da relação processual e declina da competência
para a Justiça Estadual é decisão interlocutória, e deve ser impugnado
por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Novo
CPC/2015, e não p or apelação. 3. No contrato de financiamento imobiliário
pelo PMCMV com recursos do FAR, deve ser apurado se a atuação da CEF se deu
como agente financeiro ou como agente executor de p olíticas públicas, a fim
de se verificar a responsabilidade da CEF. 4. A CEF é parte ilegítima para
responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante as
obras quando atua apenas como agente financeiro, o que não o c o r r e n o
c a s o c o n c r e t o , e i s q u e f i g u r a n a q u a l i d a d e d e
compradora/contratante/gestora/executora do Programa Nacional de Habitação
Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo representante
do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Observa-se, pelos termos do
contrato, que a execução das obras do empreendimento foi realizada por
construtora contratada pela Caixa Econômica Federal - CEF (Cláusula Segunda),
no caso, a ora agravante, e os imóveis são de propriedade exclusiva do FAR,
integrando seu patrimônio até que sejam alienados. A CEF é responsável pelo
acompanhamento mensal da obra, com elaboração de laudo liberatório fornecido
pelo órgão de engenharia, e consequente liberação dos recursos, de a cordo
com o cronograma (Cláusula Oitava). 5. In casu, tendo em vista que a CEF
não desempenha o papel de agente financeiro, mas figura no contrato como
compradora/contratante/gestora/executora do Programa Nacional de Habitação
Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (ou seja, executora de
políticas públicas), sendo representante do Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, evidencia-se a qualidade de parte, no polo passivo da demanda, devendo,
portanto, ser mantida como litisconsorte passivo necessário, o que atrai
a competência da Justiça Federal para a causa, por força do disposto no
art. 109, I, da Constituição Federal. 1 6. Reforma da decisão agravada,
com confirmação do decisum que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, a
fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Estadual de São João d e Meriti,
devendo a CEF ser mantida no processo como litisconsorte passivo necessário. 7
. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de agosto
de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador
Federal R elator T 215633/ccv 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO PMCMV COM
RECURSOS DO FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA J ULGAMENTO DA
CAUSA. 1. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da
Caixa Econômica Federal, pronunciou a incompetência absoluta ratione personae
da Justiça Federal para julgamento da causa, determinando a remessa dos autos
à Justiça Estadual de São João de M eriti. 2. O ato judicial que exclui uma
das partes do pólo passivo da relação processual e declina da competência
para a Justiça Estadual é decisão interlocutória, e deve ser impugnado
por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Novo
CPC/2015, e não p or apelação. 3. No contrato de financiamento imobiliário
pelo PMCMV com recursos do FAR, deve ser apurado se a atuação da CEF se deu
como agente financeiro ou como agente executor de p olíticas públicas, a fim
de se verificar a responsabilidade da CEF. 4. A CEF é parte ilegítima para
responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante as
obras quando atua apenas como agente financeiro, o que não o c o r r e n o
c a s o c o n c r e t o , e i s q u e f i g u r a n a q u a l i d a d e d e
compradora/contratante/gestora/executora do Programa Nacional de Habitação
Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo representante
do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Observa-se, pelos termos do
contrato, que a execução das obras do empreendimento foi realizada por
construtora contratada pela Caixa Econômica Federal - CEF (Cláusula Segunda),
no caso, a ora agravante, e os imóveis são de propriedade exclusiva do FAR,
integrando seu patrimônio até que sejam alienados. A CEF é responsável pelo
acompanhamento mensal da obra, com elaboração de laudo liberatório fornecido
pelo órgão de engenharia, e consequente liberação dos recursos, de a cordo
com o cronograma (Cláusula Oitava). 5. In casu, tendo em vista que a CEF
não desempenha o papel de agente financeiro, mas figura no contrato como
compradora/contratante/gestora/executora do Programa Nacional de Habitação
Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (ou seja, executora de
políticas públicas), sendo representante do Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, evidencia-se a qualidade de parte, no polo passivo da demanda, devendo,
portanto, ser mantida como litisconsorte passivo necessário, o que atrai
a competência da Justiça Federal para a causa, por força do disposto no
art. 109, I, da Constituição Federal. 1 6. Reforma da decisão agravada,
com confirmação do decisum que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, a
fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Estadual de São João d e Meriti,
devendo a CEF ser mantida no processo como litisconsorte passivo necessário. 7
. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de agosto
de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador
Federal R elator T 215633/ccv 2
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão