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Jurisprudência


TRF2 0005405-29.2017.4.02.0000 00054052920174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO PMCMV COM RECURSOS DO FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA J ULGAMENTO DA CAUSA. 1. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, pronunciou a incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de São João de M eriti. 2. O ato judicial que exclui uma das partes do pólo passivo da relação processual e declina da competência para a Justiça Estadual é decisão interlocutória, e deve ser impugnado por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Novo CPC/2015, e não p or apelação. 3. No contrato de financiamento imobiliário pelo PMCMV com recursos do FAR, deve ser apurado se a atuação da CEF se deu como agente financeiro ou como agente executor de p olíticas públicas, a fim de se verificar a responsabilidade da CEF. 4. A CEF é parte ilegítima para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante as obras quando atua apenas como agente financeiro, o que não o c o r r e n o c a s o c o n c r e t o , e i s q u e f i g u r a n a q u a l i d a d e d e compradora/contratante/gestora/executora do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Observa-se, pelos termos do contrato, que a execução das obras do empreendimento foi realizada por construtora contratada pela Caixa Econômica Federal - CEF (Cláusula Segunda), no caso, a ora agravante, e os imóveis são de propriedade exclusiva do FAR, integrando seu patrimônio até que sejam alienados. A CEF é responsável pelo acompanhamento mensal da obra, com elaboração de laudo liberatório fornecido pelo órgão de engenharia, e consequente liberação dos recursos, de a cordo com o cronograma (Cláusula Oitava). 5. In casu, tendo em vista que a CEF não desempenha o papel de agente financeiro, mas figura no contrato como compradora/contratante/gestora/executora do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (ou seja, executora de políticas públicas), sendo representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, evidencia-se a qualidade de parte, no polo passivo da demanda, devendo, portanto, ser mantida como litisconsorte passivo necessário, o que atrai a competência da Justiça Federal para a causa, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 1 6. Reforma da decisão agravada, com confirmação do decisum que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Estadual de São João d e Meriti, devendo a CEF ser mantida no processo como litisconsorte passivo necessário. 7 . Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T 215633/ccv 2

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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