TRF2 0005406-47.2011.4.02.5101 00054064720114025101
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA
PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de revisão
do contrato de financiamento imobiliário de imóvel adquirido no âmbito do
sistema financeiro da habitação (SFH), de declaração de inexigibilidade do
saldo devedor e de quitação do contrato. 2. Agravo retido interposto pelos
demandantes prejudicado, porquanto a questão contra a qual se insurge, qual
seja, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, também é abordada
nas razões de recurso de apelação ora analisado. 3. O pedido efetuado nas
contrarrazões para fins de conhecimento dos agravos retidos eventualmente
interpostos pela CEF não pode ser acolhido, por tratar de requerimento
genérico, que não atende à formalidade específica prevista no artigo 523 do
Código de Processo Civil (CPC). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 00006172620074025107, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
E-DJF2R 6.2.2013. 4. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer
sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima
a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização
negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia
técnica concluiu pela existência de anatocismo. Sob esse enfoque, a sentença
deve ser reformada para que, na evolução do financiamento e do saldo devedor,
seja afastado o anatocismo. 5. A possibilidade de existência de resíduo ao
final do prazo do financiamento é intrínseca ao contrato de SFH que não possua
previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS),
como no presente caso. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.443.870, julgado
pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24.10.2014. Na espécie, afastado o anatocismo,
é necessário que se faça nova evolução do financiamento para se apurar o
real saldo devedor. 6. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente 1 entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual
pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia
à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 7. Sentença
reformada para que o pedido dos requerentes seja julgado parcialmente
procedente a fim de que, na evolução financeira do contrato, os valores dos
juros sobre juros sejam computados em conta separada, sobre os quais deverão
incidir apenas a correção monetária, de acordo com os índices contratuais,
de modo que seja recalculado o valor do saldo devedor, considerando que,
no caso em apreço, todas as prestações originariamente pactuadas foram
quitadas. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA
PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de revisão
do contrato de financiamento imobiliário de imóvel adquirido no âmbito do
sistema financeiro da habitação (SFH), de declaração de inexigibilidade do
saldo devedor e de quitação do contrato. 2. Agravo retido interposto pelos
demandantes prejudicado, porquanto a questão contra a qual se insurge, qual
seja, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, também é abordada
nas razões de recurso de apelação ora analisado. 3. O pedido efetuado nas
contrarrazões para fins de conhecimento dos agravos retidos eventualmente
interpostos pela CEF não pode ser acolhido, por tratar de requerimento
genérico, que não atende à formalidade específica prevista no artigo 523 do
Código de Processo Civil (CPC). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 00006172620074025107, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
E-DJF2R 6.2.2013. 4. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer
sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima
a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização
negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia
técnica concluiu pela existência de anatocismo. Sob esse enfoque, a sentença
deve ser reformada para que, na evolução do financiamento e do saldo devedor,
seja afastado o anatocismo. 5. A possibilidade de existência de resíduo ao
final do prazo do financiamento é intrínseca ao contrato de SFH que não possua
previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS),
como no presente caso. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.443.870, julgado
pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24.10.2014. Na espécie, afastado o anatocismo,
é necessário que se faça nova evolução do financiamento para se apurar o
real saldo devedor. 6. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente 1 entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual
pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia
à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 7. Sentença
reformada para que o pedido dos requerentes seja julgado parcialmente
procedente a fim de que, na evolução financeira do contrato, os valores dos
juros sobre juros sejam computados em conta separada, sobre os quais deverão
incidir apenas a correção monetária, de acordo com os índices contratuais,
de modo que seja recalculado o valor do saldo devedor, considerando que,
no caso em apreço, todas as prestações originariamente pactuadas foram
quitadas. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00. 9. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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