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Jurisprudência


TRF2 0005408-62.2014.4.02.9999 00054086220144029999

Ementa
Processual Civil. Embargos de Declaração. Rediscussão da matéria.Não possibilidade. Fixação de honorários advocatícios. Art. 20 CPC/73. Parcial provimento. I- Não merecem prosperar as alegações expendidas pelo embargante em relação à matéria, tendo em vista que a mesma restou devidamente apreciada. II- Cumpre asseverar que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida. III- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/03/2016 estarão sujeitos à discricionaridade prevista no art. 85 do CPC/2015. IV- A decisão monocrática contra a qual foi interposto o agravo regimental que resultou no acórdão de fls. 193/206, foi publicada em data anterior àquela tida como sujeita ao arbitramento de honorários do art. 85 do Novo CPC. Destarte, deve ser reconsiderado o acórdão na parte em que fixou os honorários sucumbenciais. V- O valor arbitrado na sentença está compatível com o art. 20, § 4º do CPC/73, não merecendo reforma a r. sentença nessa parte. VI- Dado parcial provimento aos embargos de declaração

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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