TRF2 0005408-62.2014.4.02.9999 00054086220144029999
Processual Civil. Embargos de Declaração. Rediscussão da matéria.Não
possibilidade. Fixação de honorários advocatícios. Art. 20 CPC/73. Parcial
provimento. I- Não merecem prosperar as alegações expendidas pelo embargante em
relação à matéria, tendo em vista que a mesma restou devidamente apreciada. II-
Cumpre asseverar que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados
com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada e decidida. III- O Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de que os recursos interpostos contra decisão
publicada a partir do dia 18/03/2016 estarão sujeitos à discricionaridade
prevista no art. 85 do CPC/2015. IV- A decisão monocrática contra a qual
foi interposto o agravo regimental que resultou no acórdão de fls. 193/206,
foi publicada em data anterior àquela tida como sujeita ao arbitramento de
honorários do art. 85 do Novo CPC. Destarte, deve ser reconsiderado o acórdão
na parte em que fixou os honorários sucumbenciais. V- O valor arbitrado na
sentença está compatível com o art. 20, § 4º do CPC/73, não merecendo reforma a
r. sentença nessa parte. VI- Dado parcial provimento aos embargos de declaração
Ementa
Processual Civil. Embargos de Declaração. Rediscussão da matéria.Não
possibilidade. Fixação de honorários advocatícios. Art. 20 CPC/73. Parcial
provimento. I- Não merecem prosperar as alegações expendidas pelo embargante em
relação à matéria, tendo em vista que a mesma restou devidamente apreciada. II-
Cumpre asseverar que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados
com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada e decidida. III- O Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de que os recursos interpostos contra decisão
publicada a partir do dia 18/03/2016 estarão sujeitos à discricionaridade
prevista no art. 85 do CPC/2015. IV- A decisão monocrática contra a qual
foi interposto o agravo regimental que resultou no acórdão de fls. 193/206,
foi publicada em data anterior àquela tida como sujeita ao arbitramento de
honorários do art. 85 do Novo CPC. Destarte, deve ser reconsiderado o acórdão
na parte em que fixou os honorários sucumbenciais. V- O valor arbitrado na
sentença está compatível com o art. 20, § 4º do CPC/73, não merecendo reforma a
r. sentença nessa parte. VI- Dado parcial provimento aos embargos de declaração
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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