TRF2 0005412-13.2000.4.02.5110 00054121320004025110
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ANÁLISE OBJETIVA
DA POTENCIALIDADE DAS MEDIDAS. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na
redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Para afastar o
início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta
que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito,
não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado
positivo, mas sim que, a partir de uma análise objetiva, tais requerimentos
sejam potencialmente úteis à localização do devedor ou de seus bens, o
que não ocorreu no presente caso. Precedente do STJ. 7. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ANÁLISE OBJETIVA
DA POTENCIALIDADE DAS MEDIDAS. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na
redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Para afastar o
início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta
que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito,
não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado
positivo, mas sim que, a partir de uma análise objetiva, tais requerimentos
sejam potencialmente úteis à localização do devedor ou de seus bens, o
que não ocorreu no presente caso. Precedente do STJ. 7. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA