TRF2 0005414-59.2015.4.02.0000 00054145920154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do
pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de trabalho
com óbito de segurado. 2. A decisão agravada afastou a prescrição
arguída e determinou o prosseguimento do feito com a realização da fase
probatória. 3. Entendimento prevalente nos Tribunais vai no sentido de que a
ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes
de pagamento de benefícios previdenciários tem natureza cível, devendo ser
aplicado o prazo prescricional do Código Civil, afastando-se, dessa maneira,
a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes:
STJ, 6ª Turma., AGREsp 931.438, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 4.5.2009;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010104120, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.5.2010; TRF4, 4ª Turma, AC 00085800720094047000,
Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17.9.2010. 4. Considerando-se
que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação
civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo
a ser aplicado na hipótese. 5. Óbito ocorrido em 03.09.2004 e concessão do
benefício em 04.09.2004, enquanto o ajuizamento da ação é datado de 16.11.2009,
quando ultrapassados mais de três anos da implementação da pensão por morte,
devendo ser reformada a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do
pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de trabalho
com óbito de segurado. 2. A decisão agravada afastou a prescrição
arguída e determinou o prosseguimento do feito com a realização da fase
probatória. 3. Entendimento prevalente nos Tribunais vai no sentido de que a
ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes
de pagamento de benefícios previdenciários tem natureza cível, devendo ser
aplicado o prazo prescricional do Código Civil, afastando-se, dessa maneira,
a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes:
STJ, 6ª Turma., AGREsp 931.438, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 4.5.2009;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010104120, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.5.2010; TRF4, 4ª Turma, AC 00085800720094047000,
Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17.9.2010. 4. Considerando-se
que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação
civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo
a ser aplicado na hipótese. 5. Óbito ocorrido em 03.09.2004 e concessão do
benefício em 04.09.2004, enquanto o ajuizamento da ação é datado de 16.11.2009,
quando ultrapassados mais de três anos da implementação da pensão por morte,
devendo ser reformada a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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