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Jurisprudência


TRF2 0005415-09.2011.4.02.5101 00054150920114025101

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DIREITO À CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - É firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de ser cabível o cômputo quando for comprovado o recebimento de remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas do orçamento público, ainda que se trate de remuneração indireta. No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União. II - Os documentos dos autos demonstram que o autor foi aluno do Ginásio Industrial Quinze de Novembro - GIQN, que integrava a extinta FUNABEM, onde lhe foram ministradas aulas práticas, durante os anos de 1969 e de 1970. Portanto, há que se considerar o tempo de contribuição do autor naquele período, até porque recebia remuneração indireta, mediante alimentação, material escolar e vestuário. III - É possível a averbação do tempo de serviço de 1967 a 1970 também para fins de aposentadoria estatutária. IV - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações : Desp.Fl.110 -Inclusão do INSS no polo passivo e redistribuição para Vara Previdenciária
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