TRF2 0005415-09.2011.4.02.5101 00054150920114025101
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ
- REMUNERAÇÃO INDIRETA - DIREITO À CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - É
firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de
Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
no sentido de ser cabível o cômputo quando for comprovado o recebimento de
remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas do orçamento público, ainda que
se trate de remuneração indireta. No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal
de Contas da União. II - Os documentos dos autos demonstram que o autor foi
aluno do Ginásio Industrial Quinze de Novembro - GIQN, que integrava a extinta
FUNABEM, onde lhe foram ministradas aulas práticas, durante os anos de 1969
e de 1970. Portanto, há que se considerar o tempo de contribuição do autor
naquele período, até porque recebia remuneração indireta, mediante alimentação,
material escolar e vestuário. III - É possível a averbação do tempo de
serviço de 1967 a 1970 também para fins de aposentadoria estatutária. IV -
Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ALUNO-APRENDIZ
- REMUNERAÇÃO INDIRETA - DIREITO À CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - É
firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de
Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
no sentido de ser cabível o cômputo quando for comprovado o recebimento de
remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas do orçamento público, ainda que
se trate de remuneração indireta. No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal
de Contas da União. II - Os documentos dos autos demonstram que o autor foi
aluno do Ginásio Industrial Quinze de Novembro - GIQN, que integrava a extinta
FUNABEM, onde lhe foram ministradas aulas práticas, durante os anos de 1969
e de 1970. Portanto, há que se considerar o tempo de contribuição do autor
naquele período, até porque recebia remuneração indireta, mediante alimentação,
material escolar e vestuário. III - É possível a averbação do tempo de
serviço de 1967 a 1970 também para fins de aposentadoria estatutária. IV -
Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações
:
Desp.Fl.110 -Inclusão do INSS no polo passivo e redistribuição para Vara
Previdenciária
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