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Jurisprudência


TRF2 0005422-93.2014.4.02.5101 00054229320144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. AUMENTO DE PREÇO. LIMITE PERMITIDO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que (i) a Resolução Normativa 48/2003, art. 11, § 1°, que determina o arquivamento do procedimento punitivo em caso de reparação imediata e espontânea dos prejuízos ou danos provocados pela operadora, não se aplica à reparação feita em cumprimento de decisão judicial, pois ausente o requisito da espontaneidade; (ii) as operadoras não têm direito subjetivo à celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC), art. 29, § 1º, da Lei nº 9.656/98, ato discricionário da Administração Pública, à qual cabe avaliar eventual conveniência de oferecê-lo ou não, excepcionalmente, caso a caso; (iii) os prazos de julgamento do processo ou recurso administrativo, instituídos pela Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, são impróprios e sua eventual inobservância não implica nulidade, e tampouco afasta consectários legais como multa, juros ou correção monetária; e (iv) não se justifica a redução da multa com base no art. 14, § 1º, II e IV, da Resolução RDC nº 24/2000, pois não se verificaram circunstâncias atenuantes, nem houve equívocos no cálculo da multa, aplicada com base no art. 5º, VII, 15, III e 15-A, II, todos da RDC nº 24/2000. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 1 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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