TRF2 0005422-93.2014.4.02.5101 00054229320144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. AUMENTO DE PREÇO. LIMITE PERMITIDO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que (i) a Resolução Normativa 48/2003, art. 11, § 1°,
que determina o arquivamento do procedimento punitivo em caso de reparação
imediata e espontânea dos prejuízos ou danos provocados pela operadora, não
se aplica à reparação feita em cumprimento de decisão judicial, pois ausente
o requisito da espontaneidade; (ii) as operadoras não têm direito subjetivo à
celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC), art. 29, § 1º,
da Lei nº 9.656/98, ato discricionário da Administração Pública, à qual cabe
avaliar eventual conveniência de oferecê-lo ou não, excepcionalmente, caso
a caso; (iii) os prazos de julgamento do processo ou recurso administrativo,
instituídos pela Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, são impróprios e sua eventual
inobservância não implica nulidade, e tampouco afasta consectários legais
como multa, juros ou correção monetária; e (iv) não se justifica a redução
da multa com base no art. 14, § 1º, II e IV, da Resolução RDC nº 24/2000,
pois não se verificaram circunstâncias atenuantes, nem houve equívocos no
cálculo da multa, aplicada com base no art. 5º, VII, 15, III e 15-A, II,
todos da RDC nº 24/2000. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 1 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. AUMENTO DE PREÇO. LIMITE PERMITIDO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que (i) a Resolução Normativa 48/2003, art. 11, § 1°,
que determina o arquivamento do procedimento punitivo em caso de reparação
imediata e espontânea dos prejuízos ou danos provocados pela operadora, não
se aplica à reparação feita em cumprimento de decisão judicial, pois ausente
o requisito da espontaneidade; (ii) as operadoras não têm direito subjetivo à
celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC), art. 29, § 1º,
da Lei nº 9.656/98, ato discricionário da Administração Pública, à qual cabe
avaliar eventual conveniência de oferecê-lo ou não, excepcionalmente, caso
a caso; (iii) os prazos de julgamento do processo ou recurso administrativo,
instituídos pela Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, são impróprios e sua eventual
inobservância não implica nulidade, e tampouco afasta consectários legais
como multa, juros ou correção monetária; e (iv) não se justifica a redução
da multa com base no art. 14, § 1º, II e IV, da Resolução RDC nº 24/2000,
pois não se verificaram circunstâncias atenuantes, nem houve equívocos no
cálculo da multa, aplicada com base no art. 5º, VII, 15, III e 15-A, II,
todos da RDC nº 24/2000. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 1 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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