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Jurisprudência


TRF2 0005423-84.2016.4.02.0000 00054238420164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE, AUXÍLIO ACIDENTE, SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, também firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às verbas decorrentes do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado, e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, esta sim, à incidência do tributo. 3. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, dada a sua natureza eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização. Nesse sentido: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 1 4. Sobre as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas incide contribuição previdenciária, pois ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 5. Reconhecido que a decisão monocrática, ao indeferir o pedido liminar formulado pela Impetrante, no tocante à suspensão da exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre as verbas pagas a seus empregados sob as rubricas: "aviso prévio indenizado", "terço constitucional de férias e seus reflexos", e "15 dias anteriores à concessão do auxílio doença/acidente", encontra-se em dissonância com a jurisprudência prevalente sobre o tema, a justificar sua reforma, devendo ser mantida, porém, quanto às demais verbas, na linha da posição majoritária de nossos Tribunais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Reforma, em parte, da decisão agravada. Deferida a liminar para afastar a exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre as verbas pagas aos empregados da Impetrante, sob as seguintes rubricas: "aviso prévio indenizado", "terço constitucional de férias e seus reflexos", e "15 dias anteriores à concessão do auxílio doença/acidente".

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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