TRF2 0005423-84.2016.4.02.0000 00054238420164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS
AOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS,
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE,
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU
ACIDENTE, AUXÍLIO ACIDENTE, SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO
TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou entendimento no sentido de que as verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, também
firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às verbas
decorrentes do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado,
e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não
se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário
maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, esta sim, à incidência
do tributo. 3. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, dada a sua natureza
eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização. Nesse
sentido: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
17/12/2015; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 1 4. Sobre
as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas incide contribuição
previdenciária, pois ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 5. Reconhecido que a decisão
monocrática, ao indeferir o pedido liminar formulado pela Impetrante, no
tocante à suspensão da exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre
as verbas pagas a seus empregados sob as rubricas: "aviso prévio indenizado",
"terço constitucional de férias e seus reflexos", e "15 dias anteriores
à concessão do auxílio doença/acidente", encontra-se em dissonância com a
jurisprudência prevalente sobre o tema, a justificar sua reforma, devendo ser
mantida, porém, quanto às demais verbas, na linha da posição majoritária de
nossos Tribunais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Reforma, em
parte, da decisão agravada. Deferida a liminar para afastar a exigibilidade
das contribuições sociais incidentes sobre as verbas pagas aos empregados
da Impetrante, sob as seguintes rubricas: "aviso prévio indenizado", "terço
constitucional de férias e seus reflexos", e "15 dias anteriores à concessão
do auxílio doença/acidente".
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS
AOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS,
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE,
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU
ACIDENTE, AUXÍLIO ACIDENTE, SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO
TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou entendimento no sentido de que as verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, também
firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às verbas
decorrentes do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado,
e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não
se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário
maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, esta sim, à incidência
do tributo. 3. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, dada a sua natureza
eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização. Nesse
sentido: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
17/12/2015; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 1 4. Sobre
as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas incide contribuição
previdenciária, pois ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 5. Reconhecido que a decisão
monocrática, ao indeferir o pedido liminar formulado pela Impetrante, no
tocante à suspensão da exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre
as verbas pagas a seus empregados sob as rubricas: "aviso prévio indenizado",
"terço constitucional de férias e seus reflexos", e "15 dias anteriores
à concessão do auxílio doença/acidente", encontra-se em dissonância com a
jurisprudência prevalente sobre o tema, a justificar sua reforma, devendo ser
mantida, porém, quanto às demais verbas, na linha da posição majoritária de
nossos Tribunais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Reforma, em
parte, da decisão agravada. Deferida a liminar para afastar a exigibilidade
das contribuições sociais incidentes sobre as verbas pagas aos empregados
da Impetrante, sob as seguintes rubricas: "aviso prévio indenizado", "terço
constitucional de férias e seus reflexos", e "15 dias anteriores à concessão
do auxílio doença/acidente".
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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