main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005426-04.2012.4.02.5101 00054260420124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. 1. O cerne da questão em pauta gira em torno de restituição ao erário, perquirindo se há decadência do direito de rever a concessão de aposentadoria e se é possível a administração pública rever e determinar a correção de ato administrativo considerado ilegal, de forma a tornar legítima a reposição ao erário dos valores, pagos sem suporte legal. 2. No tocante à aplicação do instituto da decadência, com previsão legal no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a Suprema Corte manifestou entendimento de que sendo o ato de concessão de aposentadoria um ato complexo, ele só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União, não havendo fluência da decadência enquanto não aperfeiçoado o ato. Afasta-se a decadência reconhecida na sentença. 3. O poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 4. Inexistência de autorização por parte da aposentada para que se procedesse ao desconto, em folha de pagamento, dos valores indevidamente recebidos, a título de reposição ao erário. 5. A jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido de caracterizar a percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da administração pública sobre norma legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos valores recebidos, em nome da segurança jurídica. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. 1

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão