TRF2 0005426-04.2012.4.02.5101 00054260420124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. 1. O cerne da questão em pauta gira em
torno de restituição ao erário, perquirindo se há decadência do direito de
rever a concessão de aposentadoria e se é possível a administração pública
rever e determinar a correção de ato administrativo considerado ilegal, de
forma a tornar legítima a reposição ao erário dos valores, pagos sem suporte
legal. 2. No tocante à aplicação do instituto da decadência, com previsão
legal no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a Suprema Corte manifestou entendimento
de que sendo o ato de concessão de aposentadoria um ato complexo, ele só
se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo
Tribunal de Contas da União, não havendo fluência da decadência enquanto
não aperfeiçoado o ato. Afasta-se a decadência reconhecida na sentença. 3. O
poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não é absoluto
nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade,
sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com
a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja
assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que terão
modificada situação já alcançada. 4. Inexistência de autorização por parte
da aposentada para que se procedesse ao desconto, em folha de pagamento,
dos valores indevidamente recebidos, a título de reposição ao erário. 5. A
jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido de caracterizar a
percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos casos de pagamento
efetivado por interpretação equivocada da administração pública sobre norma
legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos valores
recebidos, em nome da segurança jurídica. 6. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. 1. O cerne da questão em pauta gira em
torno de restituição ao erário, perquirindo se há decadência do direito de
rever a concessão de aposentadoria e se é possível a administração pública
rever e determinar a correção de ato administrativo considerado ilegal, de
forma a tornar legítima a reposição ao erário dos valores, pagos sem suporte
legal. 2. No tocante à aplicação do instituto da decadência, com previsão
legal no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a Suprema Corte manifestou entendimento
de que sendo o ato de concessão de aposentadoria um ato complexo, ele só
se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo
Tribunal de Contas da União, não havendo fluência da decadência enquanto
não aperfeiçoado o ato. Afasta-se a decadência reconhecida na sentença. 3. O
poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não é absoluto
nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade,
sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com
a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja
assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que terão
modificada situação já alcançada. 4. Inexistência de autorização por parte
da aposentada para que se procedesse ao desconto, em folha de pagamento,
dos valores indevidamente recebidos, a título de reposição ao erário. 5. A
jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido de caracterizar a
percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos casos de pagamento
efetivado por interpretação equivocada da administração pública sobre norma
legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos valores
recebidos, em nome da segurança jurídica. 6. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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