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Jurisprudência


TRF2 0005435-98.2016.4.02.0000 00054359820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz de primeira instância julgou extinta a execução, sem exame de mérito, exclusivamente em relação à anuidade de 2011, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais. Em face desta decisão, o CRMV/RJ interpôs, em 19/05/2016, recurso de apelação. Em seguida, o magistrado a quo proferiu a r. decisão ora agravada, na qual deixou de remeter o recurso de apelação a esta Eg. Corte por entender pela inadequação da via recursal eleita. 2. A irresignação recursal não merece prosperar. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já era pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o provimento judicial que extingue apenas parte do processo tem natureza jurídica de decisão interlocutória. 3. Ademais, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro, de forma que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. A redação do art. 203, §1º, do Novo Código de Processo Civil, não deixa qualquer margem para dúvida. De acordo com o dispositivo, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Assim, para a caracterização do ato judicial como sentença é necessário que este coloque fim à execução, no seu todo; o ato que extingue a execução apenas em parte possui natureza jurídica de decisão interlocutória (art. 203, §2º, do CPC/2015), não sendo, portanto, admissível a interposição de apelação. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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