TRF2 0005435-98.2016.4.02.0000 00054359820164020000
PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O juiz de primeira instância julgou extinta a execução, sem
exame de mérito, exclusivamente em relação à anuidade de 2011, determinando o
prosseguimento do feito em relação às demais. Em face desta decisão, o CRMV/RJ
interpôs, em 19/05/2016, recurso de apelação. Em seguida, o magistrado a
quo proferiu a r. decisão ora agravada, na qual deixou de remeter o recurso
de apelação a esta Eg. Corte por entender pela inadequação da via recursal
eleita. 2. A irresignação recursal não merece prosperar. Ainda sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, já era pacífica a orientação jurisprudencial
no sentido de que o provimento judicial que extingue apenas parte do processo
tem natureza jurídica de decisão interlocutória. 3. Ademais, nos termos da
orientação do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso de
apelação configura erro grosseiro, de forma que não é possível a aplicação
do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. A redação do art. 203, §1º,
do Novo Código de Processo Civil, não deixa qualquer margem para dúvida. De
acordo com o dispositivo, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,
com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução". Assim, para a caracterização do ato
judicial como sentença é necessário que este coloque fim à execução, no seu
todo; o ato que extingue a execução apenas em parte possui natureza jurídica
de decisão interlocutória (art. 203, §2º, do CPC/2015), não sendo, portanto,
admissível a interposição de apelação. 5. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O juiz de primeira instância julgou extinta a execução, sem
exame de mérito, exclusivamente em relação à anuidade de 2011, determinando o
prosseguimento do feito em relação às demais. Em face desta decisão, o CRMV/RJ
interpôs, em 19/05/2016, recurso de apelação. Em seguida, o magistrado a
quo proferiu a r. decisão ora agravada, na qual deixou de remeter o recurso
de apelação a esta Eg. Corte por entender pela inadequação da via recursal
eleita. 2. A irresignação recursal não merece prosperar. Ainda sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, já era pacífica a orientação jurisprudencial
no sentido de que o provimento judicial que extingue apenas parte do processo
tem natureza jurídica de decisão interlocutória. 3. Ademais, nos termos da
orientação do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso de
apelação configura erro grosseiro, de forma que não é possível a aplicação
do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. A redação do art. 203, §1º,
do Novo Código de Processo Civil, não deixa qualquer margem para dúvida. De
acordo com o dispositivo, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,
com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução". Assim, para a caracterização do ato
judicial como sentença é necessário que este coloque fim à execução, no seu
todo; o ato que extingue a execução apenas em parte possui natureza jurídica
de decisão interlocutória (art. 203, §2º, do CPC/2015), não sendo, portanto,
admissível a interposição de apelação. 5. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão