TRF2 0005436-48.2012.4.02.5101 00054364820124025101
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não se conhece de
agravo retido em virtude da perda de objeto ocorrida em razão da sentença,
proferida pelo juízo a quo, que substituiu a decisão agravada, confirmando
os efeitos da antecipação de tutela, qual seja, a exclusão do nome da
autora dos cadastros de proteção ao crédito em virtude da inexistência de
débitos que justificassem a inclusão. 2. A controvérsia ora posta a deslinde
consiste em analisar se a CEF responde pelos danos morais que a autora,
ora apelante, alega ter sofrido assim como verificar se cabe majoração dos
valores devidos a título de indenização. 3. Trata-se de relação consumerista,
haja vista o contrato bancário celebrado entre as partes, cuja regra é a
responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, diferentemente do
que ocorre nas relações civilistas, cabendo ao consumidor - mutuário, de
acordo com o que lhe for mais conveniente para a defesa de seus direitos,
escolher quais dos fornecedores pretende acionar, ou, ainda, ambas, o que
se infere da leitura conjugada do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25,
parágrafo 1º do CDC. 4. Ao limitar a responsabilidade dos fornecedores
estar-se-ia violando o princípio da reparação integral, que permeia toda a
sistemática do CDC. De acordo com tal princípio, positivado no artigo 6º,
VI do CDC, sempre que houver danos ao consumidor, ele deverá ser ressarcido
integralmente pelos causadores do evento danoso. Na hipótese, o dano restou
configurado a partir do instante em que houve a inclusão indevida do nome da
apelante nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido da CEF, que incorreu
em erro ao deixar de agir com a cautela necessária, não adotando medidas
preventivas como, por exemplo, procurar junto à fonte pagadora informações a
respeito da realização dos pagamentos antes de negativar o nome da apelante
nos referidos cadastros de proteção ao crédito, havendo, portanto, falha na
prestação do serviço, como disposto no artigo 14 da Lei n° 8.078/90 o que
gera o dever de reparação ante o aborrecimento causado em razão do abalo
do crédito e da credibilidade, em evidente ofensa à sua dignidade. 5. No
que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva ser
utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização,
nos moldes postulados pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no voto proferido no RESP nº 959.780-ES. A jurisprudência desta C. Turma,
em casos semelhantes ao que ora se analisa, vem arbitrando a indenização por
danos morais numa faixa que oscila entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais). Estes, portanto, devem ser os limites que irão
pautar o arbitramento da indenização no caso concreto. 1 6. Dá-se provimento
à apelação condenando os réus ao pagamento de indenização a título de danos
morais consistente em R$ 5.000, 00 valor este que deverá ser igualmente
rateado entre ambas, ou seja, cada parte deverá disponibilizar R$ 2.500,00
que estará sujeito à correção monetária. 7. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não se conhece de
agravo retido em virtude da perda de objeto ocorrida em razão da sentença,
proferida pelo juízo a quo, que substituiu a decisão agravada, confirmando
os efeitos da antecipação de tutela, qual seja, a exclusão do nome da
autora dos cadastros de proteção ao crédito em virtude da inexistência de
débitos que justificassem a inclusão. 2. A controvérsia ora posta a deslinde
consiste em analisar se a CEF responde pelos danos morais que a autora,
ora apelante, alega ter sofrido assim como verificar se cabe majoração dos
valores devidos a título de indenização. 3. Trata-se de relação consumerista,
haja vista o contrato bancário celebrado entre as partes, cuja regra é a
responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, diferentemente do
que ocorre nas relações civilistas, cabendo ao consumidor - mutuário, de
acordo com o que lhe for mais conveniente para a defesa de seus direitos,
escolher quais dos fornecedores pretende acionar, ou, ainda, ambas, o que
se infere da leitura conjugada do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25,
parágrafo 1º do CDC. 4. Ao limitar a responsabilidade dos fornecedores
estar-se-ia violando o princípio da reparação integral, que permeia toda a
sistemática do CDC. De acordo com tal princípio, positivado no artigo 6º,
VI do CDC, sempre que houver danos ao consumidor, ele deverá ser ressarcido
integralmente pelos causadores do evento danoso. Na hipótese, o dano restou
configurado a partir do instante em que houve a inclusão indevida do nome da
apelante nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido da CEF, que incorreu
em erro ao deixar de agir com a cautela necessária, não adotando medidas
preventivas como, por exemplo, procurar junto à fonte pagadora informações a
respeito da realização dos pagamentos antes de negativar o nome da apelante
nos referidos cadastros de proteção ao crédito, havendo, portanto, falha na
prestação do serviço, como disposto no artigo 14 da Lei n° 8.078/90 o que
gera o dever de reparação ante o aborrecimento causado em razão do abalo
do crédito e da credibilidade, em evidente ofensa à sua dignidade. 5. No
que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva ser
utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização,
nos moldes postulados pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no voto proferido no RESP nº 959.780-ES. A jurisprudência desta C. Turma,
em casos semelhantes ao que ora se analisa, vem arbitrando a indenização por
danos morais numa faixa que oscila entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais). Estes, portanto, devem ser os limites que irão
pautar o arbitramento da indenização no caso concreto. 1 6. Dá-se provimento
à apelação condenando os réus ao pagamento de indenização a título de danos
morais consistente em R$ 5.000, 00 valor este que deverá ser igualmente
rateado entre ambas, ou seja, cada parte deverá disponibilizar R$ 2.500,00
que estará sujeito à correção monetária. 7. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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