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Jurisprudência


TRF2 0005436-48.2012.4.02.5101 00054364820124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não se conhece de agravo retido em virtude da perda de objeto ocorrida em razão da sentença, proferida pelo juízo a quo, que substituiu a decisão agravada, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, qual seja, a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em virtude da inexistência de débitos que justificassem a inclusão. 2. A controvérsia ora posta a deslinde consiste em analisar se a CEF responde pelos danos morais que a autora, ora apelante, alega ter sofrido assim como verificar se cabe majoração dos valores devidos a título de indenização. 3. Trata-se de relação consumerista, haja vista o contrato bancário celebrado entre as partes, cuja regra é a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, diferentemente do que ocorre nas relações civilistas, cabendo ao consumidor - mutuário, de acordo com o que lhe for mais conveniente para a defesa de seus direitos, escolher quais dos fornecedores pretende acionar, ou, ainda, ambas, o que se infere da leitura conjugada do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, parágrafo 1º do CDC. 4. Ao limitar a responsabilidade dos fornecedores estar-se-ia violando o princípio da reparação integral, que permeia toda a sistemática do CDC. De acordo com tal princípio, positivado no artigo 6º, VI do CDC, sempre que houver danos ao consumidor, ele deverá ser ressarcido integralmente pelos causadores do evento danoso. Na hipótese, o dano restou configurado a partir do instante em que houve a inclusão indevida do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido da CEF, que incorreu em erro ao deixar de agir com a cautela necessária, não adotando medidas preventivas como, por exemplo, procurar junto à fonte pagadora informações a respeito da realização dos pagamentos antes de negativar o nome da apelante nos referidos cadastros de proteção ao crédito, havendo, portanto, falha na prestação do serviço, como disposto no artigo 14 da Lei n° 8.078/90 o que gera o dever de reparação ante o aborrecimento causado em razão do abalo do crédito e da credibilidade, em evidente ofensa à sua dignidade. 5. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes postulados pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no voto proferido no RESP nº 959.780-ES. A jurisprudência desta C. Turma, em casos semelhantes ao que ora se analisa, vem arbitrando a indenização por danos morais numa faixa que oscila entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estes, portanto, devem ser os limites que irão pautar o arbitramento da indenização no caso concreto. 1 6. Dá-se provimento à apelação condenando os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais consistente em R$ 5.000, 00 valor este que deverá ser igualmente rateado entre ambas, ou seja, cada parte deverá disponibilizar R$ 2.500,00 que estará sujeito à correção monetária. 7. Apelo provido.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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