TRF2 0005436-73.2007.4.02.5117 00054367320074025117
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. VALORES PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA. POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a
questão na possibilidade de a Administração Pública Federal reaver valores
pagos por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, quando
da prolação da sentença, a qual foi reformada pela 8ª Turma Especializada
deste Tribunal, sendo cassada a liminar, ensejando o pedido de restituição
ao Erário do montante alcançado, em fase de cumprimento de sentença, que
foi indeferido ante a decisão do magistrado a quo que determinou a baixa e
arquivamento do feito. 2. As decisões concessivas de antecipação de tutela,
por possuírem natureza precária, decorrentes da possibilidade de revogação
a qualquer tempo, são incapazes de conferir à parte uma segurança jurídica,
ou sequer uma expectativa de direito hábil a integrar o patrimônio jurídico de
seu beneficiado, eis que dependem de confirmação, só se revestindo de eficácia
jurídica após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmou,
o que não ocorreu no caso em comento. 3. É inegável que o pagamento da pensão
por morte tornou-se indevido a com a decisão deste Tribunal que reformou
a sentença. A percepção indevida de verbas, em tal hipótese, não deriva de
erro ou má interpretação de lei atribuível exclusivamente à Administração
Pública ou valores recebidos de boa-fé, mas sim de decisão judicial precária,
oriunda, em última análise, de provocação do próprio particular, ao ajuizar
demanda cujo resultado final, a priori, não tem como saber em que sentido
será. Assim, é legítima a pretensão da restituição de valores por ela pagos
indevidamente, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar
argumento suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente
quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. 4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. VALORES PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA. POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a
questão na possibilidade de a Administração Pública Federal reaver valores
pagos por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, quando
da prolação da sentença, a qual foi reformada pela 8ª Turma Especializada
deste Tribunal, sendo cassada a liminar, ensejando o pedido de restituição
ao Erário do montante alcançado, em fase de cumprimento de sentença, que
foi indeferido ante a decisão do magistrado a quo que determinou a baixa e
arquivamento do feito. 2. As decisões concessivas de antecipação de tutela,
por possuírem natureza precária, decorrentes da possibilidade de revogação
a qualquer tempo, são incapazes de conferir à parte uma segurança jurídica,
ou sequer uma expectativa de direito hábil a integrar o patrimônio jurídico de
seu beneficiado, eis que dependem de confirmação, só se revestindo de eficácia
jurídica após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmou,
o que não ocorreu no caso em comento. 3. É inegável que o pagamento da pensão
por morte tornou-se indevido a com a decisão deste Tribunal que reformou
a sentença. A percepção indevida de verbas, em tal hipótese, não deriva de
erro ou má interpretação de lei atribuível exclusivamente à Administração
Pública ou valores recebidos de boa-fé, mas sim de decisão judicial precária,
oriunda, em última análise, de provocação do próprio particular, ao ajuizar
demanda cujo resultado final, a priori, não tem como saber em que sentido
será. Assim, é legítima a pretensão da restituição de valores por ela pagos
indevidamente, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar
argumento suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente
quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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