main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005436-73.2007.4.02.5117 00054367320074025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de a Administração Pública Federal reaver valores pagos por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, quando da prolação da sentença, a qual foi reformada pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, sendo cassada a liminar, ensejando o pedido de restituição ao Erário do montante alcançado, em fase de cumprimento de sentença, que foi indeferido ante a decisão do magistrado a quo que determinou a baixa e arquivamento do feito. 2. As decisões concessivas de antecipação de tutela, por possuírem natureza precária, decorrentes da possibilidade de revogação a qualquer tempo, são incapazes de conferir à parte uma segurança jurídica, ou sequer uma expectativa de direito hábil a integrar o patrimônio jurídico de seu beneficiado, eis que dependem de confirmação, só se revestindo de eficácia jurídica após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmou, o que não ocorreu no caso em comento. 3. É inegável que o pagamento da pensão por morte tornou-se indevido a com a decisão deste Tribunal que reformou a sentença. A percepção indevida de verbas, em tal hipótese, não deriva de erro ou má interpretação de lei atribuível exclusivamente à Administração Pública ou valores recebidos de boa-fé, mas sim de decisão judicial precária, oriunda, em última análise, de provocação do próprio particular, ao ajuizar demanda cujo resultado final, a priori, não tem como saber em que sentido será. Assim, é legítima a pretensão da restituição de valores por ela pagos indevidamente, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar argumento suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão