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Jurisprudência


TRF2 0005442-90.2016.4.02.0000 00054429020164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não antecipou a tutela para implantação imediata de pensão por morte de militar em favor de companheira, forte na presunção de legitimidade do atuar da administração e na necessidade de aprofundamento da instrução, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 2. Mesmo anexando comprovantes de conta bancária conjunta, contas de gás e luz no mesmo endereço, e declaração de convivência de março/2006 assinada pelo militar, que evidenciam grande probabilidade de direito ao pensionamento, o contraditório é necessário para a Administração Militar apresentar as razões do indeferimento e indicar eventuais beneficiários da pensão. A decisão de aguardar o contraditório é prudente, pois evita casos muito comuns de pagamento em duplicidade, destacando-se que a certidão de óbito informa ter o militar deixado uma filha. A autora recebe aposentadoria, o que afasta o periculum in mora. 3. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. 4. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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