TRF2 0005442-90.2016.4.02.0000 00054429020164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não
antecipou a tutela para implantação imediata de pensão por morte de militar
em favor de companheira, forte na presunção de legitimidade do atuar da
administração e na necessidade de aprofundamento da instrução, assegurando-se
o contraditório e a ampla defesa. 2. Mesmo anexando comprovantes de conta
bancária conjunta, contas de gás e luz no mesmo endereço, e declaração
de convivência de março/2006 assinada pelo militar, que evidenciam grande
probabilidade de direito ao pensionamento, o contraditório é necessário para a
Administração Militar apresentar as razões do indeferimento e indicar eventuais
beneficiários da pensão. A decisão de aguardar o contraditório é prudente,
pois evita casos muito comuns de pagamento em duplicidade, destacando-se
que a certidão de óbito informa ter o militar deixado uma filha. A autora
recebe aposentadoria, o que afasta o periculum in mora. 3. A concessão ou
denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral
de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a
ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento
ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for
teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a
lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal,
o que, no caso, não ocorreu. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não
antecipou a tutela para implantação imediata de pensão por morte de militar
em favor de companheira, forte na presunção de legitimidade do atuar da
administração e na necessidade de aprofundamento da instrução, assegurando-se
o contraditório e a ampla defesa. 2. Mesmo anexando comprovantes de conta
bancária conjunta, contas de gás e luz no mesmo endereço, e declaração
de convivência de março/2006 assinada pelo militar, que evidenciam grande
probabilidade de direito ao pensionamento, o contraditório é necessário para a
Administração Militar apresentar as razões do indeferimento e indicar eventuais
beneficiários da pensão. A decisão de aguardar o contraditório é prudente,
pois evita casos muito comuns de pagamento em duplicidade, destacando-se
que a certidão de óbito informa ter o militar deixado uma filha. A autora
recebe aposentadoria, o que afasta o periculum in mora. 3. A concessão ou
denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral
de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a
ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento
ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for
teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a
lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal,
o que, no caso, não ocorreu. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão