TRF2 0005444-27.2014.4.02.5110 00054442720144025110
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. ADI 1717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39
DA LEI 6.830/80. I NADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC. -Cinge-se a controvérsia
à obrigatoriedade do recolhimento de custas por parte dos Conselhos de
Fiscalização de Atividades P rofissionais. -As entidades fiscalizadoras
de exercício profissional, muito embora ostentem a natureza de autarquia,
não estão isentas do pagamento de custas processuais, uma vez que o artigo
4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, excluiu expressamente as r eferidas
entidades da isenção de custas. -O Eg. Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou sobre a questão posta nos autos, na sessão de 10.10.2012,
ao julgar o REsp 1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificando o entendimento
de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos
previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos
de F iscalização Profissional". -O próprio Pretório Excelso, no julgamento do
AgR na Reclamação nº 6819/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de
23.06.2010, esclareceu que a questão da isenção de custas não foi analisada
no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de
direito público do recorrente em nada altera a previsão do parágrafo
único, do a rtigo 4º, da Lei 9.289/96. -O não recolhimento das custas
enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 257 do CPC
("Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, n ão for
preparado no cartório em que deu entrada"). -O disposto no art. 27 do CPC
não se aplica ao Conselho Profissional que, por estar obrigado a recolher
custas p rocessuais, deve antecipar o seu pagamento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. ADI 1717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39
DA LEI 6.830/80. I NADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC. -Cinge-se a controvérsia
à obrigatoriedade do recolhimento de custas por parte dos Conselhos de
Fiscalização de Atividades P rofissionais. -As entidades fiscalizadoras
de exercício profissional, muito embora ostentem a natureza de autarquia,
não estão isentas do pagamento de custas processuais, uma vez que o artigo
4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, excluiu expressamente as r eferidas
entidades da isenção de custas. -O Eg. Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou sobre a questão posta nos autos, na sessão de 10.10.2012,
ao julgar o REsp 1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificando o entendimento
de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos
previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos
de F iscalização Profissional". -O próprio Pretório Excelso, no julgamento do
AgR na Reclamação nº 6819/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de
23.06.2010, esclareceu que a questão da isenção de custas não foi analisada
no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de
direito público do recorrente em nada altera a previsão do parágrafo
único, do a rtigo 4º, da Lei 9.289/96. -O não recolhimento das custas
enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 257 do CPC
("Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, n ão for
preparado no cartório em que deu entrada"). -O disposto no art. 27 do CPC
não se aplica ao Conselho Profissional que, por estar obrigado a recolher
custas p rocessuais, deve antecipar o seu pagamento. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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