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Jurisprudência


TRF2 0005444-27.2014.4.02.5110 00054442720144025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. ADI 1717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. I NADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC. -Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do recolhimento de custas por parte dos Conselhos de Fiscalização de Atividades P rofissionais. -As entidades fiscalizadoras de exercício profissional, muito embora ostentem a natureza de autarquia, não estão isentas do pagamento de custas processuais, uma vez que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, excluiu expressamente as r eferidas entidades da isenção de custas. -O Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão posta nos autos, na sessão de 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificando o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de F iscalização Profissional". -O próprio Pretório Excelso, no julgamento do AgR na Reclamação nº 6819/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de 23.06.2010, esclareceu que a questão da isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de direito público do recorrente em nada altera a previsão do parágrafo único, do a rtigo 4º, da Lei 9.289/96. -O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 257 do CPC ("Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, n ão for preparado no cartório em que deu entrada"). -O disposto no art. 27 do CPC não se aplica ao Conselho Profissional que, por estar obrigado a recolher custas p rocessuais, deve antecipar o seu pagamento. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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