TRF2 0005444-60.2016.4.02.0000 00054446020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE DÉBITOS EM DUPLICIDADE. NÃO CABIMENTO DE
HONORÁRIOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRORIBEIRO
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA. em face de decisão proferida
pelo Juízo da Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito
Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0000156-06.2006.4.02.5005,
que julgou os embargos de declaração, mantendo a rejeição da exceção de
pré-executividade. 2. Cuida a hipótese de execução fiscal, em que a parte
executada, ora agravante, alega haver cobrança de débitos em duplicidade,
argumentando, em razão disso, ter sido as CDA’s substituídas,
motivo pelo qual a exceção de pré-executividade, que foi rejeitada,
deveria ter sido julgada parcialmente procedente, com a condenação em
honorários advocatícios. 3. Ressalta a agravante que houve o reconhecimento
da alegada duplicidade pela União Federal e, em razão disso, a mesma teria
procedido à substituição das CDAs. 4. Todavia, em que pese a argumentação
da agravante, observa-se, na decisão proferida nos embargos de declaração,
que o requerimento de substituição das CDA’s não foi motivado pelo
reconhecimento dos débitos em duplicidade, tendo sido as mesmas apenas
desmembradas unicamente com o objetivo de operacionalizar o parcelamento que
foi efetuado (nos termos da Medida Provisória n.º 303/2006 - instituidora
do Refis III). 5. Desta feita, não há que se falar em reconhecimento de
débitos cobrados em duplicidade, agindo corretamente o Juízo de origem
na rejeição da exceção de préexecutividade e prosseguimento da demanda
executiva. 6. Demais disso, restou consignado na decisão agravada que a
ação executória nº 2006.50.05.000324-9, na qual se alegou a existência de
CDA cobrada em duplicidade em relação ao processo em epígrafe, foi extinta
sem julgamento do mérito, por força do pedido de desistência formulado
pela União Federal, não havendo, assim, que se cogitar a existência da
litispendência. 7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE DÉBITOS EM DUPLICIDADE. NÃO CABIMENTO DE
HONORÁRIOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRORIBEIRO
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA. em face de decisão proferida
pelo Juízo da Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito
Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0000156-06.2006.4.02.5005,
que julgou os embargos de declaração, mantendo a rejeição da exceção de
pré-executividade. 2. Cuida a hipótese de execução fiscal, em que a parte
executada, ora agravante, alega haver cobrança de débitos em duplicidade,
argumentando, em razão disso, ter sido as CDA’s substituídas,
motivo pelo qual a exceção de pré-executividade, que foi rejeitada,
deveria ter sido julgada parcialmente procedente, com a condenação em
honorários advocatícios. 3. Ressalta a agravante que houve o reconhecimento
da alegada duplicidade pela União Federal e, em razão disso, a mesma teria
procedido à substituição das CDAs. 4. Todavia, em que pese a argumentação
da agravante, observa-se, na decisão proferida nos embargos de declaração,
que o requerimento de substituição das CDA’s não foi motivado pelo
reconhecimento dos débitos em duplicidade, tendo sido as mesmas apenas
desmembradas unicamente com o objetivo de operacionalizar o parcelamento que
foi efetuado (nos termos da Medida Provisória n.º 303/2006 - instituidora
do Refis III). 5. Desta feita, não há que se falar em reconhecimento de
débitos cobrados em duplicidade, agindo corretamente o Juízo de origem
na rejeição da exceção de préexecutividade e prosseguimento da demanda
executiva. 6. Demais disso, restou consignado na decisão agravada que a
ação executória nº 2006.50.05.000324-9, na qual se alegou a existência de
CDA cobrada em duplicidade em relação ao processo em epígrafe, foi extinta
sem julgamento do mérito, por força do pedido de desistência formulado
pela União Federal, não havendo, assim, que se cogitar a existência da
litispendência. 7. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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