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Jurisprudência


TRF2 0005444-60.2016.4.02.0000 00054446020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE DÉBITOS EM DUPLICIDADE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0000156-06.2006.4.02.5005, que julgou os embargos de declaração, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. 2. Cuida a hipótese de execução fiscal, em que a parte executada, ora agravante, alega haver cobrança de débitos em duplicidade, argumentando, em razão disso, ter sido as CDA’s substituídas, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade, que foi rejeitada, deveria ter sido julgada parcialmente procedente, com a condenação em honorários advocatícios. 3. Ressalta a agravante que houve o reconhecimento da alegada duplicidade pela União Federal e, em razão disso, a mesma teria procedido à substituição das CDAs. 4. Todavia, em que pese a argumentação da agravante, observa-se, na decisão proferida nos embargos de declaração, que o requerimento de substituição das CDA’s não foi motivado pelo reconhecimento dos débitos em duplicidade, tendo sido as mesmas apenas desmembradas unicamente com o objetivo de operacionalizar o parcelamento que foi efetuado (nos termos da Medida Provisória n.º 303/2006 - instituidora do Refis III). 5. Desta feita, não há que se falar em reconhecimento de débitos cobrados em duplicidade, agindo corretamente o Juízo de origem na rejeição da exceção de préexecutividade e prosseguimento da demanda executiva. 6. Demais disso, restou consignado na decisão agravada que a ação executória nº 2006.50.05.000324-9, na qual se alegou a existência de CDA cobrada em duplicidade em relação ao processo em epígrafe, foi extinta sem julgamento do mérito, por força do pedido de desistência formulado pela União Federal, não havendo, assim, que se cogitar a existência da litispendência. 7. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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