TRF2 0005453-91.2006.4.02.5102 00054539120064025102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Com
base no Princípio da Fungibilidade, os Embargos Declaratórios opostos em
face de Decisão Monocrática do Relator, devem ser recebebidos como Agravo
Interno. II - Insurge-se o recorrente contra Decisão que negou seguimento
ao Recurso Especial interposto, na forma do disposto no artigo 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC. III - Decisão da vice-presidência do STJ que determina o
sobrestamento do REsp nº 1.230.957/RS por força do Recurso Extraordinário, com
repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal (RE nº 593.068/SC - Tema 163). IV - A Parte Agravante não apresentou
qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da
Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos. V-
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual deve ser negado
provimento, para manter o sobrestamento do presente Recurso Especial até o
pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial nº 1.230.957/RS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Com
base no Princípio da Fungibilidade, os Embargos Declaratórios opostos em
face de Decisão Monocrática do Relator, devem ser recebebidos como Agravo
Interno. II - Insurge-se o recorrente contra Decisão que negou seguimento
ao Recurso Especial interposto, na forma do disposto no artigo 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC. III - Decisão da vice-presidência do STJ que determina o
sobrestamento do REsp nº 1.230.957/RS por força do Recurso Extraordinário, com
repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal (RE nº 593.068/SC - Tema 163). IV - A Parte Agravante não apresentou
qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da
Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos. V-
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual deve ser negado
provimento, para manter o sobrestamento do presente Recurso Especial até o
pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial nº 1.230.957/RS.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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