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Jurisprudência


TRF2 0005453-91.2006.4.02.5102 00054539120064025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - Com base no Princípio da Fungibilidade, os Embargos Declaratórios opostos em face de Decisão Monocrática do Relator, devem ser recebebidos como Agravo Interno. II - Insurge-se o recorrente contra Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, na forma do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. III - Decisão da vice-presidência do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.230.957/RS por força do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 593.068/SC - Tema 163). IV - A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos. V- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual deve ser negado provimento, para manter o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial nº 1.230.957/RS.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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