TRF2 0005458-77.2010.4.02.5101 00054587720104025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO
MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI
10.559/2002. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1
- A sentença julgou procedente o pedido formulado nesta ação ordinária a
inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente
ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Autora,
anistiada política, condenando a União a restituir à Autora todos os valores
indevidamente descontados desde 29/08/2002. 2 - O artigo 9º, p. único, da Lei
10.559/02, regulamentado pelo Decreto nº 4.897/03, dispõe expressamente que
os valores pagos a anistiados políticos, civis ou militares, são "isentos"
de imposto de renda. Todavia, mesmo antes da edição dessa norma, já não
incidia IR sobre as verbas em questão, por não consubstanciarem acréscimo
patrimonial, mas mera reparação de danos sofridos pelo contribuinte (ou seja,
indenização). Precedentes do STJ. 3 - No caso, a própria Receita Federal
já tinha considerado os proventos pagos pelo INSS como rendimentos isentos
e, ao contrário do que sustenta a Apelada, a partir de setembro de 2002,
restituindo-lhe o IR retido na fonte nos meses de setembro a dezembro de 2002
e janeiro a dezembro de 2003. 4 - Ocorre que, nos termos do parágrafo único
do art. 9º da Lei nº 10.559/02 (Lei da anistia) c/c art. 2º do Decreto nº
4.897, de 25/11/2003, a isenção de IR concedida aos anistiados políticos
produz efeito a partir de 29/08/2002, o que diverge do sustentado pela
Apelante (setembro 2002). 5 - Considerando que a União decaiu de parte
mínima do pedido, a Autora deverá arcar com o pagamento dos honorários. E,
diante da simplicidade das questões discutidas nestes autos, que não
demandaram muito esforço ou tempo dos procuradores da Apelante, entendo
que a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de
modo a remunerar de forma proporcional o trabalho realizado nestes autos,
atendendo-se, assim, à equidade de que trata o art. 20, §4º, do CPC. 6 -
Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento para reformar
a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido relativo à restituição
do IR incidente sobre os proventos de anistiada da Autora, apenas para
determinar a dedução dos valores pagos administrativamente a tal título,
e condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20,§4º, do CPC.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO
MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI
10.559/2002. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1
- A sentença julgou procedente o pedido formulado nesta ação ordinária a
inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente
ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Autora,
anistiada política, condenando a União a restituir à Autora todos os valores
indevidamente descontados desde 29/08/2002. 2 - O artigo 9º, p. único, da Lei
10.559/02, regulamentado pelo Decreto nº 4.897/03, dispõe expressamente que
os valores pagos a anistiados políticos, civis ou militares, são "isentos"
de imposto de renda. Todavia, mesmo antes da edição dessa norma, já não
incidia IR sobre as verbas em questão, por não consubstanciarem acréscimo
patrimonial, mas mera reparação de danos sofridos pelo contribuinte (ou seja,
indenização). Precedentes do STJ. 3 - No caso, a própria Receita Federal
já tinha considerado os proventos pagos pelo INSS como rendimentos isentos
e, ao contrário do que sustenta a Apelada, a partir de setembro de 2002,
restituindo-lhe o IR retido na fonte nos meses de setembro a dezembro de 2002
e janeiro a dezembro de 2003. 4 - Ocorre que, nos termos do parágrafo único
do art. 9º da Lei nº 10.559/02 (Lei da anistia) c/c art. 2º do Decreto nº
4.897, de 25/11/2003, a isenção de IR concedida aos anistiados políticos
produz efeito a partir de 29/08/2002, o que diverge do sustentado pela
Apelante (setembro 2002). 5 - Considerando que a União decaiu de parte
mínima do pedido, a Autora deverá arcar com o pagamento dos honorários. E,
diante da simplicidade das questões discutidas nestes autos, que não
demandaram muito esforço ou tempo dos procuradores da Apelante, entendo
que a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de
modo a remunerar de forma proporcional o trabalho realizado nestes autos,
atendendo-se, assim, à equidade de que trata o art. 20, §4º, do CPC. 6 -
Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento para reformar
a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido relativo à restituição
do IR incidente sobre os proventos de anistiada da Autora, apenas para
determinar a dedução dos valores pagos administrativamente a tal título,
e condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20,§4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão