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Jurisprudência


TRF2 0005458-77.2010.4.02.5101 00054587720104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 10.559/2002. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - A sentença julgou procedente o pedido formulado nesta ação ordinária a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Autora, anistiada política, condenando a União a restituir à Autora todos os valores indevidamente descontados desde 29/08/2002. 2 - O artigo 9º, p. único, da Lei 10.559/02, regulamentado pelo Decreto nº 4.897/03, dispõe expressamente que os valores pagos a anistiados políticos, civis ou militares, são "isentos" de imposto de renda. Todavia, mesmo antes da edição dessa norma, já não incidia IR sobre as verbas em questão, por não consubstanciarem acréscimo patrimonial, mas mera reparação de danos sofridos pelo contribuinte (ou seja, indenização). Precedentes do STJ. 3 - No caso, a própria Receita Federal já tinha considerado os proventos pagos pelo INSS como rendimentos isentos e, ao contrário do que sustenta a Apelada, a partir de setembro de 2002, restituindo-lhe o IR retido na fonte nos meses de setembro a dezembro de 2002 e janeiro a dezembro de 2003. 4 - Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/02 (Lei da anistia) c/c art. 2º do Decreto nº 4.897, de 25/11/2003, a isenção de IR concedida aos anistiados políticos produz efeito a partir de 29/08/2002, o que diverge do sustentado pela Apelante (setembro 2002). 5 - Considerando que a União decaiu de parte mínima do pedido, a Autora deverá arcar com o pagamento dos honorários. E, diante da simplicidade das questões discutidas nestes autos, que não demandaram muito esforço ou tempo dos procuradores da Apelante, entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a remunerar de forma proporcional o trabalho realizado nestes autos, atendendo-se, assim, à equidade de que trata o art. 20, §4º, do CPC. 6 - Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido relativo à restituição do IR incidente sobre os proventos de anistiada da Autora, apenas para determinar a dedução dos valores pagos administrativamente a tal título, e condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20,§4º, do CPC.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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