TRF2 0005459-78.2011.4.02.9999 00054597820114029999
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR
DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. ERROR IN JUDICANDO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Os supostos vícios
apontados pela Fazenda Nacional não constituem erros de procedimento ou de
forma, aptos a ensejarem a anulação do julgado, evidenciando a discordância
da exequente com o próprio conteúdo da sentença (error in judicando). 2. Para
a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 3. Assim, em execução
fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada,
também, a inércia da Fazenda Nacional. 4. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 5. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 6. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 7. Respeitado o prazo prescricional entre a data da constituição
do crédito tributário e a propositura da ação e verificada a ausência de
inércia da exequente, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência." 8. Não decorreram 5 (cinco) anos entre
a data em que a exequente tomou ciência da dissolução irregular da sociedade
executada e o pedido de redirecionamento em desfavor do sócio-gerente, não
havendo que se falar em prescrição para fins de redirecionamento. 9. Remessa
necessária não conhecida (art. 475, § 2º, do CPC/73). Apelação conhecida
e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR
DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. ERROR IN JUDICANDO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Os supostos vícios
apontados pela Fazenda Nacional não constituem erros de procedimento ou de
forma, aptos a ensejarem a anulação do julgado, evidenciando a discordância
da exequente com o próprio conteúdo da sentença (error in judicando). 2. Para
a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 3. Assim, em execução
fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada,
também, a inércia da Fazenda Nacional. 4. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 5. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 6. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 7. Respeitado o prazo prescricional entre a data da constituição
do crédito tributário e a propositura da ação e verificada a ausência de
inércia da exequente, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência." 8. Não decorreram 5 (cinco) anos entre
a data em que a exequente tomou ciência da dissolução irregular da sociedade
executada e o pedido de redirecionamento em desfavor do sócio-gerente, não
havendo que se falar em prescrição para fins de redirecionamento. 9. Remessa
necessária não conhecida (art. 475, § 2º, do CPC/73). Apelação conhecida
e provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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