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Jurisprudência


TRF2 0005463-09.2014.4.02.5118 00054630920144025118

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE COMPANHEIRA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - No caso em comento, a parte autora ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores correspondentes ao período do óbito do instituidor (28/08/2011) até 04/08/2014, bem como a condenação da Autarquia ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Ficou patente que o lastro probatório então apresentado se encontra apto a evidenciar a alegada união estável entre a autora e o de cujus já ao tempo do requerimento administrativo, eis que demonstrado que os documentos à época apresentados pela requerente já se mostravam suficientes à concessão do benefício, repetidamente apresentados no presente feito (cópia de contrato de locação residencial; declaração do Hospital Estadual Alberto Torres, cujo teor atesta ser a demandante a companheira do falecido Gilson Barbosa de Araújo, além de cópias de compras realizadas em nome da demandante, nas quais se observa o endereço apresentado pelo casal), razão pela qual se mostra devido o pagamento dos valores pleiteados desde a DER. - A parte autora ajuizou a ação objetivando não apenas o recebimento das parcelas em atraso desde a primeira DER, mas, também, pleiteava o pagamento de indenização por supostos danos morais que teriam sido causados pela autarquia previdenciária, dano este que não foi reconhecido na r. sentença. Destarte, impõe-se determinar a sucumbência recíproca, tendo em vista que o pedido não foi totalmente acolhido, sendo o caso de reconhecimento da parcial procedência do mesmo, com o afastamento da condenação do INSS em honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, do NCPC. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS provida e Remessa provida parcialmente.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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