TRF2 0005463-65.2011.4.02.5101 00054636520114025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAR
DE INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA OUTROS
AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta
contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para
que a licença requerida para tratar de interesse particular fosse reconhecida
como afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu,
sendo tal período computado para fins de promoção, com os efeitos financeiros
decorrentes. 2. É constitucional a norma que submete a promoção de servidor
público ao exercício ininterrupto das funções durante o período de 5 anos,
contados a partir do retorno do servidor à atividade (ou seja, do término do
período de afastamento), não havendo violação ao direito adquirido ao tempo
de serviço. Ademais, a previsão de tempo de serviço ininterrupto para fins de
progressão na carreira está de acordo com o princípio da proporcionalidade,
por ser razoável e adequada para o fim pretendido. 3. O art. 96-A, que prevê
o afastamento para participação de em programa de pós-graduação stricto sensu,
somente foi incluído em 2009 (por meio do art. 318 da Lei nº 11.907/2009), ou
seja, após a conclusão do curso de mestrado pela servidora apelante. Logo,
não há como conceder efeitos retroativos à lei, a fim de que sirva de
fundamento para ato concluído antes de sua vigência. 4. A Administração
não pode conceder afastamento para estudo no exterior (art. 95 da Lei nº
8.112/90) quando o servidor formula requerimento de licença para tratar de
interesse particular (art. 91 da Lei nº 8.112/90), em atenção ao princípio
da legalidade, uma vez que não existe hipótese de concessão do referido
afastamento ex officio. 5. A licença para capacitação (art. 87 da Lei nº
8.112/90) autoriza o afastamento do servidor por até três meses, sendo
inadequada à pretensão de servidor que pretende realizar curso de mestrado
(com duração de dois anos). 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAR
DE INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA OUTROS
AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta
contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para
que a licença requerida para tratar de interesse particular fosse reconhecida
como afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu,
sendo tal período computado para fins de promoção, com os efeitos financeiros
decorrentes. 2. É constitucional a norma que submete a promoção de servidor
público ao exercício ininterrupto das funções durante o período de 5 anos,
contados a partir do retorno do servidor à atividade (ou seja, do término do
período de afastamento), não havendo violação ao direito adquirido ao tempo
de serviço. Ademais, a previsão de tempo de serviço ininterrupto para fins de
progressão na carreira está de acordo com o princípio da proporcionalidade,
por ser razoável e adequada para o fim pretendido. 3. O art. 96-A, que prevê
o afastamento para participação de em programa de pós-graduação stricto sensu,
somente foi incluído em 2009 (por meio do art. 318 da Lei nº 11.907/2009), ou
seja, após a conclusão do curso de mestrado pela servidora apelante. Logo,
não há como conceder efeitos retroativos à lei, a fim de que sirva de
fundamento para ato concluído antes de sua vigência. 4. A Administração
não pode conceder afastamento para estudo no exterior (art. 95 da Lei nº
8.112/90) quando o servidor formula requerimento de licença para tratar de
interesse particular (art. 91 da Lei nº 8.112/90), em atenção ao princípio
da legalidade, uma vez que não existe hipótese de concessão do referido
afastamento ex officio. 5. A licença para capacitação (art. 87 da Lei nº
8.112/90) autoriza o afastamento do servidor por até três meses, sendo
inadequada à pretensão de servidor que pretende realizar curso de mestrado
(com duração de dois anos). 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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