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Jurisprudência


TRF2 0005465-13.2003.4.02.5102 00054651320034025102

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. LEI Nº 11.051/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 02/12/2003, antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 28/05/2004, com a citação por edital. Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 459256, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/04/2014. 3. Realizada a medida constritiva junto ao DETRAN/RJ, requerida pela Exequente, os autos foram suspensos em 13/03/2008, na forma do Art. 40, da LEF. Intimada a se manifestar, antes da prolação da sentença, acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a Exequente apenas defendeu não ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Mesmo antes da alteração do Art. 40, da Lei nº 6.830/80, pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5. O § 4º do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (inserido pela Lei nº 11.051 de 30/12/04), possui natureza processual, razão pela qual não versa sobre matéria sujeita à reserva de lei complementar e é imediatamente aplicável aos processos em curso, mesmo porque, atendido o que dispunha o Art. 174, do CTN, à época, a citação válida do Executado interrompe a prescrição, inexistindo óbice à posterior aplicação da LEF. 6. No presente caso, os autos ficaram paralisados de 13/03/2008 (data em que determinada a suspensão) a 05/08/2014, data da prolação da sentença, ou seja, por mais de 6 (seis) anos, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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