TRF2 0005467-40.2015.4.02.0000 00054674020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. I
- Uma vez necessária dilação probatória a fim de que seja possível aferir
os argumentos no sentido da existência de ilegalidades na condição dos
arrematantes do imóvel e acerca do baixo valor de aquisição do bem, impõe-se o
indeferimento da antecipação de tutela visando a manutenção/reintegração dos
agravantes na posse do imóvel arrematado, de decretação de indisponibilidade
do bem, de suspensão do processamento da Ação de Imissão na posse promovida
pelos arrematantes e de depósito pela CEF dos valores das prestações pagas
pelos mutuários. II - o deferimento da inversão do ônus da prova constitui
exceção à regra geral estabelecida no artigo 333, I, do CPC, não devendo
ser acolhido de forma automática, como pretendem os Agravantes, mas depende
da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência,
sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique
desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus. III -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. I
- Uma vez necessária dilação probatória a fim de que seja possível aferir
os argumentos no sentido da existência de ilegalidades na condição dos
arrematantes do imóvel e acerca do baixo valor de aquisição do bem, impõe-se o
indeferimento da antecipação de tutela visando a manutenção/reintegração dos
agravantes na posse do imóvel arrematado, de decretação de indisponibilidade
do bem, de suspensão do processamento da Ação de Imissão na posse promovida
pelos arrematantes e de depósito pela CEF dos valores das prestações pagas
pelos mutuários. II - o deferimento da inversão do ônus da prova constitui
exceção à regra geral estabelecida no artigo 333, I, do CPC, não devendo
ser acolhido de forma automática, como pretendem os Agravantes, mas depende
da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência,
sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique
desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus. III -
Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão