TRF2 0005474-95.2016.4.02.0000 00054749520164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
contra decisão de fls. 8623/8663, que, nos autos da ação popular de nº
0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0), deu provimento a sua impugnação,
para reconhecer a existência de excesso no cumprimento de sentença intentado
por iniciativa do Autor popular fixando como valor devido ao Estado de São
Paulo a quantia de US$ 250 mil que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro
à PETROBRÁS para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná,
condenando o Estado de São Paulo a pagar à Petrobrás a soma correspondente
a honorários de advogado, estimados em 3% (três por cento), do valor da
diferença entre o montante atualizado do cumprimento de sentença e a soma
final definida como efetivamente devida, mas "não concedeu o pedido da
PETROBRAS de exclusão do cumprimento de sentença contra si e outros dirigido
pelo Estado de São Paulo, tendo em vista que a coisa julgada produzida nos
autos da demanda em 1º grau limitou-se a determinar o r essarcimento pelas
pessoas físicas." 2. Na origem, o autor ajuizou ação popular em face de PAULO
SALIM MALUF, OSWALDO PALMA, SILVIO FERNANDES LOPES, INSTITUTO DE PESQUISAS
TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPT) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO,
tendo sido julgada procedente para condenar os réus a devolverem ao erário a
importância equivalente a U$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares),
referentes a quantia paga pela PAULIPETRO a PETROBRÁS, a título de aquisição
das informações geológicas a respeito da bacia do Paraná. Posteriormente,
houve aditamento do pedido a fim de que fossem incluídos todos os demais 17
( dezessetes) contratos de risco celebrados para tal fim. 3. O v. acórdão do
Eg.TRF da 2ª Região, proc.2008.02.01.016965-4(fl.3731/3732), já transitado
em julgado, que, em interpretação ao julgado proferido pela Col. 2ª Turma
do STJ (Resp.14868-0: acórdão - fls.1.641; voto do relator - fls.:1533/1545
e 1579/1593 - renovação de julgamento; EDcl nos EDcl nos EDcl no Resp -
fls.1801/1803;), deixando consignado que o limite da condenação - e,
portanto, o quantum a ser executado - abrange apenas o ressarcimento
ao erário paulista dos valores despendidos pela Fazenda do Estado de São
Paulo com os 17 contratos de risco, excluindo-se os valores despendidos pela
referida pessoa de Direito público com os subcontratos e indenizações pagas a
terceiros, situação, ainda, que restou exaustivamente mencionada nas preclusas
decisões de fls.8192, 8 274/8277, ante a manifestação do expert do Juízo no
laudo pericial de fls.7482 e 7505. 4. Conforme consta do aludido acórdão
"A decisão é clara, e, aliás, o Superior Tribunal o foi (fls. 232/233),
que os efeitos condenatórios não incluem os subcontratos realizados pelo
consórcio PAULIPETRO. Também restou dirimido que os prejuízos decorrentes do
pagamento de indenizações a terceiros, em função da extinção do Consórcio
PAULIPETRO, também não integram a coisa julgada". 5. Como a coisa julgada
se refere apenas aos valores repassados à PETROBRAS, houve a necessidade
de se averiguar a correção dos valores dos subcontratos. O STJ ao julgar
o recurso especial nº 1 14.868-0/RJ, interposto nos autos da aludida ação
popular, concluiu que a nulidade do contrato de risco não apresenta como
consequência dever de restituir valores despendidos com os subcontratos,
mas somente valores que foram pagos pela PAULIPETRO à PETROBRAS, no âmbito do
Contrato de Risco, de modo que a declaração de nulidade em tela restringiu-se
ao contrato de risco celebrado entre PETROBRAS e PAULIPETRO e, como corolário
de tal declaração, deveriam ser devolvidos à Fazenda Paulista unicamente
os valores recebidos pela PETROBRAS, ao contrário do que i nsistentemente
sustenta o autor. 6. O próprio autor popular não incluiu o pedido de nulidade
dos contratos celebrados pela PAULIPETRO com fornecedores e prestadores de
serviço em sua inicial, o que foi fator preponderante da convicção do ilustre
Ministro do STJ, e pretende a execução de valores que não p leiteou e que
claramente estão fora dos limites traçados pela coisa julgada. 7. O juizo
a quo, acolhendo em parte a impugnação oposta pela PETROBRAS reconheceu a
existência de excesso no cumprimento de sentença intentado por iniciativa do
autor popular e do Estado de São Paulo e fixou como valor devido ao Estado
de São Paulo - e objeto do mencionado cumprimento da sentença - a quantia
correspondente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos),
que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à Petrobrás para a aquisição de
dados g eológicos da Bacia do Paraná. 8. Por fim, determinou fosse intimada
a Petrobrás SA. para que, em dez dias, promovesse o depósito judicial do
valor atualizado da soma indicada pelo perito nos termos da manifestação de
fls. 8 187/8191. 9. Os embargos de declaração interpostos pelo agravante, às
fls. 8.669/8.672, alegando, em síntese, que "não restou suficientemente claro
se o comando de intimação da PETROBRAS, ao fim da r. decisão ora embargada,
teria sido determinado com intuito de permitir que a integralidade da quantia
incontroversa fosse depositada em juízo, em virtude da impugnação da ora
Embargante; ou, ainda, se se tratou de um reconhecimento de que a PETROBRAS
seria única ou solidariamente responsável pelo crédito exequendo cujo valor
foi fixado na quantia atualizada de US$ 250,000.00" f oram rejeitados pelo
juízo a quo, às fls. 15.140/15.145. 10. No mesmo ato em que se rejeitaram os
embargos declaratórios, momento a partir do qual se iniciou o prazo para o
ora agravante interpor seu agravo de instrumento, julgou-se, também, extinto
o processo nos moldes do artigo 923, II, do CPC, haja vista a realização de
bloqueio on line nas contas da Petrobrás no valor da execução. 11. Assim,
a fase de cumprimento da sentença foi extinta em função do pagamento da
dívida na forma do artigo 924, II, c/c artigo 513 do CPC, fato que seria
apto a ensejar a extinção do presente recurso, pela perda superveniente do
objeto. 12. Com efeito, a presente execução atingiu sua finalidade haja vista
que a obrigação foi satisfeita, de modo que ausente estaria o interesse em agir
do agravante, colocando-se uma pá de cal na questão de modo que o julgamento
do presente recurso se mostra prejudicado, restando, inviável, portanto, a
análise de seu mérito, propriamente dito. Ora, com efeito, julgada extinta a
presente execução qualquer discussão anterior não subsiste, restando apenas a
interposição do competente recurso de a pelação. 13. Assim, tratar-se-ia de
recurso impróprio para impugnação do ato judicial pois a decisão recorrida
foi integrada pela decisão de fls. 15.141/15.145 dos autos do processo
originário, que também veio a j ulgar extinta a execução pela satisfação do
débito. 14. Ainda que se releve aludida prejudicialidade, aliada ao fato de
que a alegação de ilegitimidade passiva, seria matéria de ordem pública,
e, portanto, apreciável a qualquer tempo, melhor sorte não 2 a ssiste ao
agravante. 15. Entendia a PETROBRAS não poder divisar exatamente se teria
sido (i) afastada a alegação acima mencionada formulada em sua impugnação;
(ii) reconhecida a responsabilidade solidária passiva nos p resentes autos;
ou então (iii) aplicada uma condenação unicamente à embargante. 16. Em sede
de embargos declaratórios foi dito que "não assiste razão à embargante. Isso
porque descabe ao juízo da execução alterar o regime de solidariedade
passiva firmado no título judicial de lavra do Eg. Superior Tribunal de
Justiça. Portanto, deixou o Juízo de deliberar sobre ser a PETROBRÁS única
ou solidariamente responsável pelo crédito exequendo de US$ 250.000,00, por
não ser, obviamente, o juízo competente tanto, eis que o título judicial já
fora constituído pelo Eg.STJ. Assim, não obstante tenha a própria Petrobrás na
impugnação de fls.3.796/3.803 reconhecido haver recebido referida importância
em moeda americana, tendo, ainda, na objeção de fls.3.621/3.626 pugnado pela
"a expedição de guia no valor de R$ 573.500,00, para a quitação, desde logo,
do único valor recebido pela PETROBRÁS(...)", descabe ao Juízo da execução
decidir s obre o regime da obrigação estatuída no título objeto da fase de
cumprimento de sentença." 17. Sendo o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do
Estado de São Paulo SA. - IPT também, uma pessoa jurídica de Direito privado
integrante daquela mesma administração indireta estadual, deveria ser excluído
da presente fase de cumprimento do julgado. A CESPE e o IPT, ao contrário
da PETROBRÁS, são empresas controladas pelo Estado de São Paulo, ente que
busca indenização em f ace da Petrobras e dos administradores da época. 18. A
Petrobrás não integra a administração pública indireta do Estado de São Paulo,
e o fato de se tratar de sociedade de economia mista não lhe impede de figurar
no polo passivo de ação popular, muito menos de cumprir o julgado, não se
podendo aproveitar os mesmos argumentos de que se valeu o m agistrado a quo
para acatar a ilegitimidade do IPT para integrar a lide 19. No que tange à
alegada litigância de má-fé, esta ocorre nos casos arrolados no artigo 80
do CPC. C omo nenhuma destas situações se apresenta nos autos, rejeita-se
a alegação 20. Prejudicado o julgamento do presente do agravo de instrumento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
contra decisão de fls. 8623/8663, que, nos autos da ação popular de nº
0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0), deu provimento a sua impugnação,
para reconhecer a existência de excesso no cumprimento de sentença intentado
por iniciativa do Autor popular fixando como valor devido ao Estado de São
Paulo a quantia de US$ 250 mil que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro
à PETROBRÁS para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná,
condenando o Estado de São Paulo a pagar à Petrobrás a soma correspondente
a honorários de advogado, estimados em 3% (três por cento), do valor da
diferença entre o montante atualizado do cumprimento de sentença e a soma
final definida como efetivamente devida, mas "não concedeu o pedido da
PETROBRAS de exclusão do cumprimento de sentença contra si e outros dirigido
pelo Estado de São Paulo, tendo em vista que a coisa julgada produzida nos
autos da demanda em 1º grau limitou-se a determinar o r essarcimento pelas
pessoas físicas." 2. Na origem, o autor ajuizou ação popular em face de PAULO
SALIM MALUF, OSWALDO PALMA, SILVIO FERNANDES LOPES, INSTITUTO DE PESQUISAS
TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPT) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO,
tendo sido julgada procedente para condenar os réus a devolverem ao erário a
importância equivalente a U$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares),
referentes a quantia paga pela PAULIPETRO a PETROBRÁS, a título de aquisição
das informações geológicas a respeito da bacia do Paraná. Posteriormente,
houve aditamento do pedido a fim de que fossem incluídos todos os demais 17
( dezessetes) contratos de risco celebrados para tal fim. 3. O v. acórdão do
Eg.TRF da 2ª Região, proc.2008.02.01.016965-4(fl.3731/3732), já transitado
em julgado, que, em interpretação ao julgado proferido pela Col. 2ª Turma
do STJ (Resp.14868-0: acórdão - fls.1.641; voto do relator - fls.:1533/1545
e 1579/1593 - renovação de julgamento; EDcl nos EDcl nos EDcl no Resp -
fls.1801/1803;), deixando consignado que o limite da condenação - e,
portanto, o quantum a ser executado - abrange apenas o ressarcimento
ao erário paulista dos valores despendidos pela Fazenda do Estado de São
Paulo com os 17 contratos de risco, excluindo-se os valores despendidos pela
referida pessoa de Direito público com os subcontratos e indenizações pagas a
terceiros, situação, ainda, que restou exaustivamente mencionada nas preclusas
decisões de fls.8192, 8 274/8277, ante a manifestação do expert do Juízo no
laudo pericial de fls.7482 e 7505. 4. Conforme consta do aludido acórdão
"A decisão é clara, e, aliás, o Superior Tribunal o foi (fls. 232/233),
que os efeitos condenatórios não incluem os subcontratos realizados pelo
consórcio PAULIPETRO. Também restou dirimido que os prejuízos decorrentes do
pagamento de indenizações a terceiros, em função da extinção do Consórcio
PAULIPETRO, também não integram a coisa julgada". 5. Como a coisa julgada
se refere apenas aos valores repassados à PETROBRAS, houve a necessidade
de se averiguar a correção dos valores dos subcontratos. O STJ ao julgar
o recurso especial nº 1 14.868-0/RJ, interposto nos autos da aludida ação
popular, concluiu que a nulidade do contrato de risco não apresenta como
consequência dever de restituir valores despendidos com os subcontratos,
mas somente valores que foram pagos pela PAULIPETRO à PETROBRAS, no âmbito do
Contrato de Risco, de modo que a declaração de nulidade em tela restringiu-se
ao contrato de risco celebrado entre PETROBRAS e PAULIPETRO e, como corolário
de tal declaração, deveriam ser devolvidos à Fazenda Paulista unicamente
os valores recebidos pela PETROBRAS, ao contrário do que i nsistentemente
sustenta o autor. 6. O próprio autor popular não incluiu o pedido de nulidade
dos contratos celebrados pela PAULIPETRO com fornecedores e prestadores de
serviço em sua inicial, o que foi fator preponderante da convicção do ilustre
Ministro do STJ, e pretende a execução de valores que não p leiteou e que
claramente estão fora dos limites traçados pela coisa julgada. 7. O juizo
a quo, acolhendo em parte a impugnação oposta pela PETROBRAS reconheceu a
existência de excesso no cumprimento de sentença intentado por iniciativa do
autor popular e do Estado de São Paulo e fixou como valor devido ao Estado
de São Paulo - e objeto do mencionado cumprimento da sentença - a quantia
correspondente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos),
que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à Petrobrás para a aquisição de
dados g eológicos da Bacia do Paraná. 8. Por fim, determinou fosse intimada
a Petrobrás SA. para que, em dez dias, promovesse o depósito judicial do
valor atualizado da soma indicada pelo perito nos termos da manifestação de
fls. 8 187/8191. 9. Os embargos de declaração interpostos pelo agravante, às
fls. 8.669/8.672, alegando, em síntese, que "não restou suficientemente claro
se o comando de intimação da PETROBRAS, ao fim da r. decisão ora embargada,
teria sido determinado com intuito de permitir que a integralidade da quantia
incontroversa fosse depositada em juízo, em virtude da impugnação da ora
Embargante; ou, ainda, se se tratou de um reconhecimento de que a PETROBRAS
seria única ou solidariamente responsável pelo crédito exequendo cujo valor
foi fixado na quantia atualizada de US$ 250,000.00" f oram rejeitados pelo
juízo a quo, às fls. 15.140/15.145. 10. No mesmo ato em que se rejeitaram os
embargos declaratórios, momento a partir do qual se iniciou o prazo para o
ora agravante interpor seu agravo de instrumento, julgou-se, também, extinto
o processo nos moldes do artigo 923, II, do CPC, haja vista a realização de
bloqueio on line nas contas da Petrobrás no valor da execução. 11. Assim,
a fase de cumprimento da sentença foi extinta em função do pagamento da
dívida na forma do artigo 924, II, c/c artigo 513 do CPC, fato que seria
apto a ensejar a extinção do presente recurso, pela perda superveniente do
objeto. 12. Com efeito, a presente execução atingiu sua finalidade haja vista
que a obrigação foi satisfeita, de modo que ausente estaria o interesse em agir
do agravante, colocando-se uma pá de cal na questão de modo que o julgamento
do presente recurso se mostra prejudicado, restando, inviável, portanto, a
análise de seu mérito, propriamente dito. Ora, com efeito, julgada extinta a
presente execução qualquer discussão anterior não subsiste, restando apenas a
interposição do competente recurso de a pelação. 13. Assim, tratar-se-ia de
recurso impróprio para impugnação do ato judicial pois a decisão recorrida
foi integrada pela decisão de fls. 15.141/15.145 dos autos do processo
originário, que também veio a j ulgar extinta a execução pela satisfação do
débito. 14. Ainda que se releve aludida prejudicialidade, aliada ao fato de
que a alegação de ilegitimidade passiva, seria matéria de ordem pública,
e, portanto, apreciável a qualquer tempo, melhor sorte não 2 a ssiste ao
agravante. 15. Entendia a PETROBRAS não poder divisar exatamente se teria
sido (i) afastada a alegação acima mencionada formulada em sua impugnação;
(ii) reconhecida a responsabilidade solidária passiva nos p resentes autos;
ou então (iii) aplicada uma condenação unicamente à embargante. 16. Em sede
de embargos declaratórios foi dito que "não assiste razão à embargante. Isso
porque descabe ao juízo da execução alterar o regime de solidariedade
passiva firmado no título judicial de lavra do Eg. Superior Tribunal de
Justiça. Portanto, deixou o Juízo de deliberar sobre ser a PETROBRÁS única
ou solidariamente responsável pelo crédito exequendo de US$ 250.000,00, por
não ser, obviamente, o juízo competente tanto, eis que o título judicial já
fora constituído pelo Eg.STJ. Assim, não obstante tenha a própria Petrobrás na
impugnação de fls.3.796/3.803 reconhecido haver recebido referida importância
em moeda americana, tendo, ainda, na objeção de fls.3.621/3.626 pugnado pela
"a expedição de guia no valor de R$ 573.500,00, para a quitação, desde logo,
do único valor recebido pela PETROBRÁS(...)", descabe ao Juízo da execução
decidir s obre o regime da obrigação estatuída no título objeto da fase de
cumprimento de sentença." 17. Sendo o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do
Estado de São Paulo SA. - IPT também, uma pessoa jurídica de Direito privado
integrante daquela mesma administração indireta estadual, deveria ser excluído
da presente fase de cumprimento do julgado. A CESPE e o IPT, ao contrário
da PETROBRÁS, são empresas controladas pelo Estado de São Paulo, ente que
busca indenização em f ace da Petrobras e dos administradores da época. 18. A
Petrobrás não integra a administração pública indireta do Estado de São Paulo,
e o fato de se tratar de sociedade de economia mista não lhe impede de figurar
no polo passivo de ação popular, muito menos de cumprir o julgado, não se
podendo aproveitar os mesmos argumentos de que se valeu o m agistrado a quo
para acatar a ilegitimidade do IPT para integrar a lide 19. No que tange à
alegada litigância de má-fé, esta ocorre nos casos arrolados no artigo 80
do CPC. C omo nenhuma destas situações se apresenta nos autos, rejeita-se
a alegação 20. Prejudicado o julgamento do presente do agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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