main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005474-95.2016.4.02.0000 00054749520164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A contra decisão de fls. 8623/8663, que, nos autos da ação popular de nº 0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0), deu provimento a sua impugnação, para reconhecer a existência de excesso no cumprimento de sentença intentado por iniciativa do Autor popular fixando como valor devido ao Estado de São Paulo a quantia de US$ 250 mil que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à PETROBRÁS para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná, condenando o Estado de São Paulo a pagar à Petrobrás a soma correspondente a honorários de advogado, estimados em 3% (três por cento), do valor da diferença entre o montante atualizado do cumprimento de sentença e a soma final definida como efetivamente devida, mas "não concedeu o pedido da PETROBRAS de exclusão do cumprimento de sentença contra si e outros dirigido pelo Estado de São Paulo, tendo em vista que a coisa julgada produzida nos autos da demanda em 1º grau limitou-se a determinar o r essarcimento pelas pessoas físicas." 2. Na origem, o autor ajuizou ação popular em face de PAULO SALIM MALUF, OSWALDO PALMA, SILVIO FERNANDES LOPES, INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPT) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, tendo sido julgada procedente para condenar os réus a devolverem ao erário a importância equivalente a U$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares), referentes a quantia paga pela PAULIPETRO a PETROBRÁS, a título de aquisição das informações geológicas a respeito da bacia do Paraná. Posteriormente, houve aditamento do pedido a fim de que fossem incluídos todos os demais 17 ( dezessetes) contratos de risco celebrados para tal fim. 3. O v. acórdão do Eg.TRF da 2ª Região, proc.2008.02.01.016965-4(fl.3731/3732), já transitado em julgado, que, em interpretação ao julgado proferido pela Col. 2ª Turma do STJ (Resp.14868-0: acórdão - fls.1.641; voto do relator - fls.:1533/1545 e 1579/1593 - renovação de julgamento; EDcl nos EDcl nos EDcl no Resp - fls.1801/1803;), deixando consignado que o limite da condenação - e, portanto, o quantum a ser executado - abrange apenas o ressarcimento ao erário paulista dos valores despendidos pela Fazenda do Estado de São Paulo com os 17 contratos de risco, excluindo-se os valores despendidos pela referida pessoa de Direito público com os subcontratos e indenizações pagas a terceiros, situação, ainda, que restou exaustivamente mencionada nas preclusas decisões de fls.8192, 8 274/8277, ante a manifestação do expert do Juízo no laudo pericial de fls.7482 e 7505. 4. Conforme consta do aludido acórdão "A decisão é clara, e, aliás, o Superior Tribunal o foi (fls. 232/233), que os efeitos condenatórios não incluem os subcontratos realizados pelo consórcio PAULIPETRO. Também restou dirimido que os prejuízos decorrentes do pagamento de indenizações a terceiros, em função da extinção do Consórcio PAULIPETRO, também não integram a coisa julgada". 5. Como a coisa julgada se refere apenas aos valores repassados à PETROBRAS, houve a necessidade de se averiguar a correção dos valores dos subcontratos. O STJ ao julgar o recurso especial nº 1 14.868-0/RJ, interposto nos autos da aludida ação popular, concluiu que a nulidade do contrato de risco não apresenta como consequência dever de restituir valores despendidos com os subcontratos, mas somente valores que foram pagos pela PAULIPETRO à PETROBRAS, no âmbito do Contrato de Risco, de modo que a declaração de nulidade em tela restringiu-se ao contrato de risco celebrado entre PETROBRAS e PAULIPETRO e, como corolário de tal declaração, deveriam ser devolvidos à Fazenda Paulista unicamente os valores recebidos pela PETROBRAS, ao contrário do que i nsistentemente sustenta o autor. 6. O próprio autor popular não incluiu o pedido de nulidade dos contratos celebrados pela PAULIPETRO com fornecedores e prestadores de serviço em sua inicial, o que foi fator preponderante da convicção do ilustre Ministro do STJ, e pretende a execução de valores que não p leiteou e que claramente estão fora dos limites traçados pela coisa julgada. 7. O juizo a quo, acolhendo em parte a impugnação oposta pela PETROBRAS reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença intentado por iniciativa do autor popular e do Estado de São Paulo e fixou como valor devido ao Estado de São Paulo - e objeto do mencionado cumprimento da sentença - a quantia correspondente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à Petrobrás para a aquisição de dados g eológicos da Bacia do Paraná. 8. Por fim, determinou fosse intimada a Petrobrás SA. para que, em dez dias, promovesse o depósito judicial do valor atualizado da soma indicada pelo perito nos termos da manifestação de fls. 8 187/8191. 9. Os embargos de declaração interpostos pelo agravante, às fls. 8.669/8.672, alegando, em síntese, que "não restou suficientemente claro se o comando de intimação da PETROBRAS, ao fim da r. decisão ora embargada, teria sido determinado com intuito de permitir que a integralidade da quantia incontroversa fosse depositada em juízo, em virtude da impugnação da ora Embargante; ou, ainda, se se tratou de um reconhecimento de que a PETROBRAS seria única ou solidariamente responsável pelo crédito exequendo cujo valor foi fixado na quantia atualizada de US$ 250,000.00" f oram rejeitados pelo juízo a quo, às fls. 15.140/15.145. 10. No mesmo ato em que se rejeitaram os embargos declaratórios, momento a partir do qual se iniciou o prazo para o ora agravante interpor seu agravo de instrumento, julgou-se, também, extinto o processo nos moldes do artigo 923, II, do CPC, haja vista a realização de bloqueio on line nas contas da Petrobrás no valor da execução. 11. Assim, a fase de cumprimento da sentença foi extinta em função do pagamento da dívida na forma do artigo 924, II, c/c artigo 513 do CPC, fato que seria apto a ensejar a extinção do presente recurso, pela perda superveniente do objeto. 12. Com efeito, a presente execução atingiu sua finalidade haja vista que a obrigação foi satisfeita, de modo que ausente estaria o interesse em agir do agravante, colocando-se uma pá de cal na questão de modo que o julgamento do presente recurso se mostra prejudicado, restando, inviável, portanto, a análise de seu mérito, propriamente dito. Ora, com efeito, julgada extinta a presente execução qualquer discussão anterior não subsiste, restando apenas a interposição do competente recurso de a pelação. 13. Assim, tratar-se-ia de recurso impróprio para impugnação do ato judicial pois a decisão recorrida foi integrada pela decisão de fls. 15.141/15.145 dos autos do processo originário, que também veio a j ulgar extinta a execução pela satisfação do débito. 14. Ainda que se releve aludida prejudicialidade, aliada ao fato de que a alegação de ilegitimidade passiva, seria matéria de ordem pública, e, portanto, apreciável a qualquer tempo, melhor sorte não 2 a ssiste ao agravante. 15. Entendia a PETROBRAS não poder divisar exatamente se teria sido (i) afastada a alegação acima mencionada formulada em sua impugnação; (ii) reconhecida a responsabilidade solidária passiva nos p resentes autos; ou então (iii) aplicada uma condenação unicamente à embargante. 16. Em sede de embargos declaratórios foi dito que "não assiste razão à embargante. Isso porque descabe ao juízo da execução alterar o regime de solidariedade passiva firmado no título judicial de lavra do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, deixou o Juízo de deliberar sobre ser a PETROBRÁS única ou solidariamente responsável pelo crédito exequendo de US$ 250.000,00, por não ser, obviamente, o juízo competente tanto, eis que o título judicial já fora constituído pelo Eg.STJ. Assim, não obstante tenha a própria Petrobrás na impugnação de fls.3.796/3.803 reconhecido haver recebido referida importância em moeda americana, tendo, ainda, na objeção de fls.3.621/3.626 pugnado pela "a expedição de guia no valor de R$ 573.500,00, para a quitação, desde logo, do único valor recebido pela PETROBRÁS(...)", descabe ao Juízo da execução decidir s obre o regime da obrigação estatuída no título objeto da fase de cumprimento de sentença." 17. Sendo o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo SA. - IPT também, uma pessoa jurídica de Direito privado integrante daquela mesma administração indireta estadual, deveria ser excluído da presente fase de cumprimento do julgado. A CESPE e o IPT, ao contrário da PETROBRÁS, são empresas controladas pelo Estado de São Paulo, ente que busca indenização em f ace da Petrobras e dos administradores da época. 18. A Petrobrás não integra a administração pública indireta do Estado de São Paulo, e o fato de se tratar de sociedade de economia mista não lhe impede de figurar no polo passivo de ação popular, muito menos de cumprir o julgado, não se podendo aproveitar os mesmos argumentos de que se valeu o m agistrado a quo para acatar a ilegitimidade do IPT para integrar a lide 19. No que tange à alegada litigância de má-fé, esta ocorre nos casos arrolados no artigo 80 do CPC. C omo nenhuma destas situações se apresenta nos autos, rejeita-se a alegação 20. Prejudicado o julgamento do presente do agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão