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Jurisprudência


TRF2 0005475-16.2010.4.02.5101 00054751620104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O DECIDIDO NO RESP 1.230.957/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. RE 566.621/RS SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL E RESP 1.230.957/RS. PRAZO QUINQUENAL. 1 - Os autos retornaram da Vice-Presidência por ocasião do juízo de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 341/373, para viabilizar o exercício do juízo de retratação com relação ao precedente firmado no REsp nº 1.230.957/RS, a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas pagas pelo empregador. 2 - O acórdão do julgamento da apelação e remessa necessária, reformou em parte a sentença para reconhecer o direito da Impetrante de não recolher contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: os 15 primeiros dias do auxílio doença e acidente pagos pelo empregador; o adicional de 1/3 de férias; o aviso prévio indenizado. Confirmou a incidência da contribuição sobre as demais verbas em discussão, quais sejam: salário-maternidade; férias gozadas; 13º salário proporcional ao aviso prévio. Estabeleceu o prazo decenal para fins de repetição/compensação do indébito. 3 - Com relação à prescrição, matéria de ordem pública, o STF, no julgamento do RE 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu que é de cinco anos o prazo para o pedido de repetição/ compensação do indébito tributário, para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/05. No caso, a ação foi proposta em 13/04/2010, de forma que, exerço o juízo de retratação, em sede de reexame necessário, para adequar o julgamento ao RE 566.621/RS, bem como ao REsp 1.230.957/RS, reconhecendo a aplicação da prescrição quinquenal, que alcança as contribuições anteriores a 13/04/2005. 4 - Com relação à matéria devolvida pelo recurso especial da Impetrante, o precedente paradigma encontra-se me consonância com o que restou decidido no julgamento da apelação e da remessa necessária (fls. 314/316), uma vez que ficou reconhecida a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado, sobre o 1/3 constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, bem como, ficou estabelecida a incidência da contribuição sobre as verbas pagas a título de salário maternidade, férias gozadas e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 5 - Juízo de retratação não exercido com relação à matéria objeto do recurso especial interposto pela Impetrante, posto que inexiste divergência com o que restou decidido no paradigma apontado, REsp 1.230.957/RS. Juízo de retratação exercido relativamente à prescrição, para aplicar o prazo quinquenal estabelecido no RE 566.621/RS e no próprio paradigma apontado, o REsp 1.230.957/RS.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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