TRF2 0005475-16.2010.4.02.5101 00054751620104025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. FÉRIAS
GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O DECIDIDO NO RESP 1.230.957/RS. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. RE
566.621/RS SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL E RESP 1.230.957/RS. PRAZO
QUINQUENAL. 1 - Os autos retornaram da Vice-Presidência por ocasião do juízo
de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 341/373, para viabilizar o
exercício do juízo de retratação com relação ao precedente firmado no REsp nº
1.230.957/RS, a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre
determinadas verbas pagas pelo empregador. 2 - O acórdão do julgamento da
apelação e remessa necessária, reformou em parte a sentença para reconhecer
o direito da Impetrante de não recolher contribuição previdenciária sobre as
seguintes verbas: os 15 primeiros dias do auxílio doença e acidente pagos pelo
empregador; o adicional de 1/3 de férias; o aviso prévio indenizado. Confirmou
a incidência da contribuição sobre as demais verbas em discussão, quais
sejam: salário-maternidade; férias gozadas; 13º salário proporcional ao aviso
prévio. Estabeleceu o prazo decenal para fins de repetição/compensação do
indébito. 3 - Com relação à prescrição, matéria de ordem pública, o STF,
no julgamento do RE 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão
geral, estabeleceu que é de cinco anos o prazo para o pedido de repetição/
compensação do indébito tributário, para as ações ajuizadas após a entrada em
vigor da LC 118/05. No caso, a ação foi proposta em 13/04/2010, de forma que,
exerço o juízo de retratação, em sede de reexame necessário, para adequar o
julgamento ao RE 566.621/RS, bem como ao REsp 1.230.957/RS, reconhecendo a
aplicação da prescrição quinquenal, que alcança as contribuições anteriores
a 13/04/2005. 4 - Com relação à matéria devolvida pelo recurso especial da
Impetrante, o precedente paradigma encontra-se me consonância com o que restou
decidido no julgamento da apelação e da remessa necessária (fls. 314/316), uma
vez que ficou reconhecida a não incidência das contribuições previdenciárias
sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado, sobre o 1/3
constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, bem como,
ficou estabelecida a incidência da contribuição sobre as verbas pagas a
título de salário maternidade, férias gozadas e 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado. 5 - Juízo de retratação não exercido com relação
à matéria objeto do recurso especial interposto pela Impetrante, posto
que inexiste divergência com o que restou decidido no paradigma apontado,
REsp 1.230.957/RS. Juízo de retratação exercido relativamente à prescrição,
para aplicar o prazo quinquenal estabelecido no RE 566.621/RS e no próprio
paradigma apontado, o REsp 1.230.957/RS.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. FÉRIAS
GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O DECIDIDO NO RESP 1.230.957/RS. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. RE
566.621/RS SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL E RESP 1.230.957/RS. PRAZO
QUINQUENAL. 1 - Os autos retornaram da Vice-Presidência por ocasião do juízo
de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 341/373, para viabilizar o
exercício do juízo de retratação com relação ao precedente firmado no REsp nº
1.230.957/RS, a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre
determinadas verbas pagas pelo empregador. 2 - O acórdão do julgamento da
apelação e remessa necessária, reformou em parte a sentença para reconhecer
o direito da Impetrante de não recolher contribuição previdenciária sobre as
seguintes verbas: os 15 primeiros dias do auxílio doença e acidente pagos pelo
empregador; o adicional de 1/3 de férias; o aviso prévio indenizado. Confirmou
a incidência da contribuição sobre as demais verbas em discussão, quais
sejam: salário-maternidade; férias gozadas; 13º salário proporcional ao aviso
prévio. Estabeleceu o prazo decenal para fins de repetição/compensação do
indébito. 3 - Com relação à prescrição, matéria de ordem pública, o STF,
no julgamento do RE 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão
geral, estabeleceu que é de cinco anos o prazo para o pedido de repetição/
compensação do indébito tributário, para as ações ajuizadas após a entrada em
vigor da LC 118/05. No caso, a ação foi proposta em 13/04/2010, de forma que,
exerço o juízo de retratação, em sede de reexame necessário, para adequar o
julgamento ao RE 566.621/RS, bem como ao REsp 1.230.957/RS, reconhecendo a
aplicação da prescrição quinquenal, que alcança as contribuições anteriores
a 13/04/2005. 4 - Com relação à matéria devolvida pelo recurso especial da
Impetrante, o precedente paradigma encontra-se me consonância com o que restou
decidido no julgamento da apelação e da remessa necessária (fls. 314/316), uma
vez que ficou reconhecida a não incidência das contribuições previdenciárias
sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado, sobre o 1/3
constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, bem como,
ficou estabelecida a incidência da contribuição sobre as verbas pagas a
título de salário maternidade, férias gozadas e 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado. 5 - Juízo de retratação não exercido com relação
à matéria objeto do recurso especial interposto pela Impetrante, posto
que inexiste divergência com o que restou decidido no paradigma apontado,
REsp 1.230.957/RS. Juízo de retratação exercido relativamente à prescrição,
para aplicar o prazo quinquenal estabelecido no RE 566.621/RS e no próprio
paradigma apontado, o REsp 1.230.957/RS.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão