TRF2 0005479-26.2005.4.02.5102 00054792620054025102
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DE INDÉBITOS. JUIZO
DE RETRATAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 566621/RS. RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL nos autos de ação ordinária
ajuizada por GERALDO SEABRA DE MELO objetivando a restituição do imposto
de renda retido na fonte relativamente aos anos de 1996 a 1998. 2. Esta
Quarta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação e
à remessa necessária. Com relação ao prazo para restituição dos indébitos,
foi estabelecido, em sede de embargos de declaração, que aos recolhimentos
indevidos realizados até a vigência da LC nº 118/2005 aplica-se a regra
prescricional anteriormente sedimentada pelo STJ (cinco mais cinco),
aplicando-se, a partir da legislação sobrevinda, o novo prazo trazido pelo
artigo 3º da referida legislação. In casu, como a ação foi ajuizada em 21 de
setembro de 2005, sendo certo que a interrupção da prescrição pela citação
retroage à data da propositura da demanda (artigo 219, §1o, do CPC), sobre os
pagamentos realizados anteriormente a 21 de setembro de 1995 ter-se-ia operado
a prescrição. Assim, como a pretensão diz respeito a valores recolhidos
em 1996, 1997 e 1998, não há que se falar em prescrição. 3. Inconformada,
a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário alegando, em síntese, que
o acórdão deixou de aplicar o artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar
nº 118/2005 (prazo prescricional de cinco anos para a restituição de
indébitos). 4. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o
exercício do juízo de retratação, no que tange ao prazo prescricional para
restituição de indébitos, vez que a controvérsia foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito
proferido no RE nº 566.621/RS, Rel Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011. 5. O
acórdão em face do qual foi interposto recurso extraordinário pela Fazenda
Nacional, por unanimidade, aplicou a tese, então sedimentada pelo STJ,
de que o prazo prescricional para a restituição de indébitos seria de
dez anos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 566621/RS em Repercussão Geral,
da relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, declarando a
aplicação do prazo de cinco anos para a restituição às ações ajuizadas após
09.06.2005 (conjugação dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005),
ainda que referentes a fatos geradores ocorridos em data anterior. Com efeito,
o referido precedente deve ser aplicado ao caso, vez que a presente ação
foi ajuizada em 21.09.2005. 6. Destarte, exerço o juízo de retratação para
declarar prescritas as parcelas dos indébitos vencidos há mais de cinco
anos do ajuizamento da ação (21.09.2005) e, considerando que os indébitos
reclamados pelo autor se referem aos anos de 1996; 1997 e 1998, dar provimento
à remessa para extinguir a ação, visto que a pretensão autoral foi extinta
pela prescrição (o recurso de apelação da Fazenda Nacional não trata de
prescrição). 7. Sem honorários, tendo em vista a concessão de gratuidade de
justiça (folha 37). 8. Juízo de retratação exercido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DE INDÉBITOS. JUIZO
DE RETRATAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 566621/RS. RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL nos autos de ação ordinária
ajuizada por GERALDO SEABRA DE MELO objetivando a restituição do imposto
de renda retido na fonte relativamente aos anos de 1996 a 1998. 2. Esta
Quarta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação e
à remessa necessária. Com relação ao prazo para restituição dos indébitos,
foi estabelecido, em sede de embargos de declaração, que aos recolhimentos
indevidos realizados até a vigência da LC nº 118/2005 aplica-se a regra
prescricional anteriormente sedimentada pelo STJ (cinco mais cinco),
aplicando-se, a partir da legislação sobrevinda, o novo prazo trazido pelo
artigo 3º da referida legislação. In casu, como a ação foi ajuizada em 21 de
setembro de 2005, sendo certo que a interrupção da prescrição pela citação
retroage à data da propositura da demanda (artigo 219, §1o, do CPC), sobre os
pagamentos realizados anteriormente a 21 de setembro de 1995 ter-se-ia operado
a prescrição. Assim, como a pretensão diz respeito a valores recolhidos
em 1996, 1997 e 1998, não há que se falar em prescrição. 3. Inconformada,
a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário alegando, em síntese, que
o acórdão deixou de aplicar o artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar
nº 118/2005 (prazo prescricional de cinco anos para a restituição de
indébitos). 4. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o
exercício do juízo de retratação, no que tange ao prazo prescricional para
restituição de indébitos, vez que a controvérsia foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito
proferido no RE nº 566.621/RS, Rel Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011. 5. O
acórdão em face do qual foi interposto recurso extraordinário pela Fazenda
Nacional, por unanimidade, aplicou a tese, então sedimentada pelo STJ,
de que o prazo prescricional para a restituição de indébitos seria de
dez anos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 566621/RS em Repercussão Geral,
da relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, declarando a
aplicação do prazo de cinco anos para a restituição às ações ajuizadas após
09.06.2005 (conjugação dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005),
ainda que referentes a fatos geradores ocorridos em data anterior. Com efeito,
o referido precedente deve ser aplicado ao caso, vez que a presente ação
foi ajuizada em 21.09.2005. 6. Destarte, exerço o juízo de retratação para
declarar prescritas as parcelas dos indébitos vencidos há mais de cinco
anos do ajuizamento da ação (21.09.2005) e, considerando que os indébitos
reclamados pelo autor se referem aos anos de 1996; 1997 e 1998, dar provimento
à remessa para extinguir a ação, visto que a pretensão autoral foi extinta
pela prescrição (o recurso de apelação da Fazenda Nacional não trata de
prescrição). 7. Sem honorários, tendo em vista a concessão de gratuidade de
justiça (folha 37). 8. Juízo de retratação exercido.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES