TRF2 0005480-05.2016.4.02.0000 00054800520164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/PASEP E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCEITOS DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DO
CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESPÍRITO SANTO - PREVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n.º
0006554-29.2016.4.02.5001, que indeferiu a liminar pleiteada. 2. Esclarece a
agravante que é entidade fechada de previdência complementar, que foi criada
através do Decreto nº 3395-R de 25 de setembro de 2013, tendo como finalidade
administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos
termos das Leis Complementares Federais nº. 108 e 109, ambas de 29 de maio
de 2001. Informa que a tributação referente a Contribuição do PIS/PASEP
e da COFINS para as entidades fechadas de previdência complementar é
disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.285 de 13 de agosto de
2012, sendo que a base de cálculo dos referidos tributos incide sobre o
faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica definida nos
termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (art.1º,
inciso VI c/c art. 3º, parágrafo único da IN RFB nº 1.285/2012). Aduz que as
entidades fechadas de previdência complementar são organizadas sob a forma
de fundação ou sociedades civis sem fins lucrativos, conforme elucida o
art.31, §1º da Lei Complementar nº 109 de 2001, contudo, a Fazenda Pública
considera que os rendimentos financeiros superavitários das EFPC, sem fins
lucrativos, são passíveis de tributação pelo PIS e COFINS, enxergando-as
como se fossem entidades exploradoras de atividade econômica, voltada à
obtenção de lucro. Assevera que a cobrança das contribuições sociais do PIS
e COFINS pela agravada configura-se ato manifestamente ilegal, haja vista
que a agravante é entidade sem fins lucrativos, não possuindo faturamento ou
receita bruta. Salienta que, quando os planos de benefícios são administrados
por entidades fechadas de previdência complementar, pelas mesmas não terem
como objetivo final à índole lucrativa, a proteção previdenciária será o
objetivo fim a ser perquirido, através do desempenho de todas operações que
incluem a atividade da administração dos planos de benefícios. Consigna que a
Lei Federal nº 9.718/1998, informa que a contribuição de PIS/PASEP e COFINS,
devidas as pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base
em seu faturamento, sendo que o mesmo compreende a receita bruta na forma
disposta no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1997, 1 recentemente alterado pela
Lei 12.973/2014, conforme artigos 2º e 3. Afirma que é através da gestão dos
recursos financeiros coletados junto aos participantes e patrocinadores que a
agravante viabiliza a formação de uma massa de bens e direitos que permitirão
o pagamento dos benefícios previdenciários de caráter privado, complementar e
independente ao regime oficial de previdência social. Destaca que, como não
existe patrimônio sem titular e os planos previdenciários não se constituem
como pessoas jurídicas de forma a titularizá-los, são os participantes dos
planos de previdência os verdadeiros titulares, em comunhão (condomínio), dos
recursos que proporcionarão o pagamento futuro de seus benefícios. Conclui
que os valores pagos à título de tributação de PIS e da COFINS, na verdade
são retirados dos próprios participantes, valores esses que poderiam ser
utilizados para compor os seus futuros benefícios previdenciários, de natureza
complementar, haja vista que a tributação sobre essas contribuições para
as entidades fechadas de previdência complementar, na verdade, não incide
sobre o patrimônio da entidade, mas sim, de terceiros. Sustenta que os
ingressos que apenas registrados na contabilidade de uma entidade fechada de
previdência complementar e não se incorporam ao seu patrimônio, não revelam
capacidade contributiva, por não manifestarem riqueza própria, mas de terceiros
(participantes do plano de benefícios), percebe-se claramente que o Fisco está
confundindo os conceitos de receita e de mera entrada. Alega que a agravante
não cobra pelos serviços de administração e gestão dos planos previdenciários
de seus participantes, o que ocorre é que dessas contribuições são retirados
um percentual referente à taxa de carregamento/administração somente para que
a Fundação possa continuar exercendo suas atividades. Se assim o fizesse,
estaria contrariando a própria legislação que disciplina a estruturação
das entidades de previdência, qual seja, LC nº 109/2001. Acrescenta que os
rendimentos financeiros superavitários das EFPC são destinados ao pagamento de
benefícios previdenciários, mesmo que esses recursos apareçam contabilmente
registrados como superavitários, sua natureza requer que sejam excluídos
dos cálculos. Argumenta que as reservas que dão suporte ao pagamento dos
benefícios, contudo, não integram o patrimônio das EFPC, constituindo-se,
em verdade, em provisões dos próprios participantes, as quais a eles próprios
retornarão, no futuro, sob a forma de benefícios, ou seja, todos esses recursos
estão comprometidos com o equilíbrio atuarial do plano previdenciário, não
havendo se cogitar, assim, receita própria, tampouco faturamento por parte das
entidades fechadas de previdência complementar. Conta que administra atualmente
dois Planos de Benefícios, o chamado PREVES SE, destinado à administração
e gestão da previdência complementar para os servidores públicos efetivos
estaduais do Estado do Espírito Santo e o Plano de Benefícios PREVES CDT,
destinado a servidores comissionados e em designação temporária. Explica
que possui atualmente dois planos de Benefícios, PREVES SE e o PREVES CDT,
e um Plano para o custeio de sua gestão administrativa, PGA e os recursos
administrados pela Fundação estão em aplicações financeiras, sendo que os
rendimentos que cabem ao plano de gestão administrativa são para custear
as despesas de funcionamento da própria entidade fechada de previdência
complementar; já a parcela dos rendimentos pertencente ao Plano de Benefício
soma à reserva acumulada do participante para garantir-lhe capitalização para
custear benefícios futuros. Acrescenta que, em caso de eventual superávit
no Fundo Administrativo, esse será revertido para o Plano de Benefícios e
incrementará a reserva acumulada do participante. Pontua que, para que possa
ser exigido o pagamento das contribuições de PIS e COFINS, é imprescindível
que sua incidência recaia sobre às atividades de índole econômicas, sob pena
de afronta ao principio da capacidade contributiva e, conforme demonstrado
alhures, a 2 agravante não possui faturamento, sendo assim está desconfigurado
o pressuposto imprescindível à incidência de exação. Relata que a agravada,
está impingindo a agravante ao pagamento das contribuições de PIS e COFINS,
incidentes sobre o faturamento, no caso das entidades fechadas recai sobre os
rendimentos dos investimentos administrativos. Tal comportamento é arbitrário
e ilegal, haja vista que a Agravante é uma fundação sem fins lucrativos,
logo não está voltada à obtenção de lucro. Defende que o entendimento
do Fisco viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao
confisco. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
para sustação imediata, até o julgamento final da presente Ação Ordinária da
cobrança de PIS e COFINS, intimando a agravada, a fim de que providencie,
sem delongas, o seu cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada
por esses n. julgadores. 3. Por mais que se reconheça a importante celeuma
doutrinária, especialmente, em torno do conceito de receita bruta, não
se vê qualquer diferença significativa entre o conceito de receita bruta
constantes da antiga e atual redação do art. 3º da Lei nº 9.718/98, sendo
inegável que as entidades fechadas de previdência complementar, diferente
do que sustenta a impetrante, na busca de alcançar de suas finalidades,
praticam inúmeros atos de gestão financeira que importam verificação de
receita bruta, tanto é verdade que o próprio inciso III do § 6º do já citado
art. 3º da Lei 9.718/98 cuidou de prever a exclusão da base de cálculo
das contribuições para nestes casos, ao estabelecer o direito de deduzir:
"(...) III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates." 4. Nos termos do
art. 69 da LC nº 109/01, não incidem tributação ou contribuições de qualquer
natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência
complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza
previdenciária. Portanto, a lei não isentou todas as contribuições vertidas
para as entidades de previdência complementar da incidência de tributos,
como quer fazer crer a autora, mas apenas as contribuições destinadas ao
custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária. 5. Não há que
falar, portanto, em ausência de faturamento na atividade desempenhada pela
autora, sendo certo que, justamente em razão da existência de faturamento,
foram introduzidas exclusões e deduções da base de cálculo do PIS e da
COFINS pela MP nº 2.158-35, de 27 de agosto de 2001, no art. 3º da Lei nº
9.718/98. 6. As demais receitas financeiras decorrentes da atividade fim
da impetrante compõem sim, a base de cálculo da contribuição da COFINS,
uma vez que tais valores resultam de operações desenvolvidas no desempenho
de atividade empresarial típica, é dizer, integram o seu faturamento. 7. As
disposições da Lei nº 12.973/2014 ampliaram a base de cálculo do PIS e da
COFINS para incluir praticamente toda a receita obtida com a exploração das
atividades descritas no contrato social ou estatuto da empresa na base de
cálculo das exações, observadas as exceções legais. Outrossim, o art. 52 da
Lei n. 12.973/2014 também alterou o art. 3º da Lei nº. 9.718/91, que trata
da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao dispor que o faturamento a que
se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014). Entretanto, não considero essas inovações aptas a alterar o
entendimento formado anteriormente, no sentido de que as entidades fechadas
de previdência complementar, excetuando as parcelas isentas por lei, são
contribuintes das contribuições PIS e COFINS sobre a receita/faturamento. 3
8. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal
justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/PASEP E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCEITOS DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DO
CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESPÍRITO SANTO - PREVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n.º
0006554-29.2016.4.02.5001, que indeferiu a liminar pleiteada. 2. Esclarece a
agravante que é entidade fechada de previdência complementar, que foi criada
através do Decreto nº 3395-R de 25 de setembro de 2013, tendo como finalidade
administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos
termos das Leis Complementares Federais nº. 108 e 109, ambas de 29 de maio
de 2001. Informa que a tributação referente a Contribuição do PIS/PASEP
e da COFINS para as entidades fechadas de previdência complementar é
disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.285 de 13 de agosto de
2012, sendo que a base de cálculo dos referidos tributos incide sobre o
faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica definida nos
termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (art.1º,
inciso VI c/c art. 3º, parágrafo único da IN RFB nº 1.285/2012). Aduz que as
entidades fechadas de previdência complementar são organizadas sob a forma
de fundação ou sociedades civis sem fins lucrativos, conforme elucida o
art.31, §1º da Lei Complementar nº 109 de 2001, contudo, a Fazenda Pública
considera que os rendimentos financeiros superavitários das EFPC, sem fins
lucrativos, são passíveis de tributação pelo PIS e COFINS, enxergando-as
como se fossem entidades exploradoras de atividade econômica, voltada à
obtenção de lucro. Assevera que a cobrança das contribuições sociais do PIS
e COFINS pela agravada configura-se ato manifestamente ilegal, haja vista
que a agravante é entidade sem fins lucrativos, não possuindo faturamento ou
receita bruta. Salienta que, quando os planos de benefícios são administrados
por entidades fechadas de previdência complementar, pelas mesmas não terem
como objetivo final à índole lucrativa, a proteção previdenciária será o
objetivo fim a ser perquirido, através do desempenho de todas operações que
incluem a atividade da administração dos planos de benefícios. Consigna que a
Lei Federal nº 9.718/1998, informa que a contribuição de PIS/PASEP e COFINS,
devidas as pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base
em seu faturamento, sendo que o mesmo compreende a receita bruta na forma
disposta no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1997, 1 recentemente alterado pela
Lei 12.973/2014, conforme artigos 2º e 3. Afirma que é através da gestão dos
recursos financeiros coletados junto aos participantes e patrocinadores que a
agravante viabiliza a formação de uma massa de bens e direitos que permitirão
o pagamento dos benefícios previdenciários de caráter privado, complementar e
independente ao regime oficial de previdência social. Destaca que, como não
existe patrimônio sem titular e os planos previdenciários não se constituem
como pessoas jurídicas de forma a titularizá-los, são os participantes dos
planos de previdência os verdadeiros titulares, em comunhão (condomínio), dos
recursos que proporcionarão o pagamento futuro de seus benefícios. Conclui
que os valores pagos à título de tributação de PIS e da COFINS, na verdade
são retirados dos próprios participantes, valores esses que poderiam ser
utilizados para compor os seus futuros benefícios previdenciários, de natureza
complementar, haja vista que a tributação sobre essas contribuições para
as entidades fechadas de previdência complementar, na verdade, não incide
sobre o patrimônio da entidade, mas sim, de terceiros. Sustenta que os
ingressos que apenas registrados na contabilidade de uma entidade fechada de
previdência complementar e não se incorporam ao seu patrimônio, não revelam
capacidade contributiva, por não manifestarem riqueza própria, mas de terceiros
(participantes do plano de benefícios), percebe-se claramente que o Fisco está
confundindo os conceitos de receita e de mera entrada. Alega que a agravante
não cobra pelos serviços de administração e gestão dos planos previdenciários
de seus participantes, o que ocorre é que dessas contribuições são retirados
um percentual referente à taxa de carregamento/administração somente para que
a Fundação possa continuar exercendo suas atividades. Se assim o fizesse,
estaria contrariando a própria legislação que disciplina a estruturação
das entidades de previdência, qual seja, LC nº 109/2001. Acrescenta que os
rendimentos financeiros superavitários das EFPC são destinados ao pagamento de
benefícios previdenciários, mesmo que esses recursos apareçam contabilmente
registrados como superavitários, sua natureza requer que sejam excluídos
dos cálculos. Argumenta que as reservas que dão suporte ao pagamento dos
benefícios, contudo, não integram o patrimônio das EFPC, constituindo-se,
em verdade, em provisões dos próprios participantes, as quais a eles próprios
retornarão, no futuro, sob a forma de benefícios, ou seja, todos esses recursos
estão comprometidos com o equilíbrio atuarial do plano previdenciário, não
havendo se cogitar, assim, receita própria, tampouco faturamento por parte das
entidades fechadas de previdência complementar. Conta que administra atualmente
dois Planos de Benefícios, o chamado PREVES SE, destinado à administração
e gestão da previdência complementar para os servidores públicos efetivos
estaduais do Estado do Espírito Santo e o Plano de Benefícios PREVES CDT,
destinado a servidores comissionados e em designação temporária. Explica
que possui atualmente dois planos de Benefícios, PREVES SE e o PREVES CDT,
e um Plano para o custeio de sua gestão administrativa, PGA e os recursos
administrados pela Fundação estão em aplicações financeiras, sendo que os
rendimentos que cabem ao plano de gestão administrativa são para custear
as despesas de funcionamento da própria entidade fechada de previdência
complementar; já a parcela dos rendimentos pertencente ao Plano de Benefício
soma à reserva acumulada do participante para garantir-lhe capitalização para
custear benefícios futuros. Acrescenta que, em caso de eventual superávit
no Fundo Administrativo, esse será revertido para o Plano de Benefícios e
incrementará a reserva acumulada do participante. Pontua que, para que possa
ser exigido o pagamento das contribuições de PIS e COFINS, é imprescindível
que sua incidência recaia sobre às atividades de índole econômicas, sob pena
de afronta ao principio da capacidade contributiva e, conforme demonstrado
alhures, a 2 agravante não possui faturamento, sendo assim está desconfigurado
o pressuposto imprescindível à incidência de exação. Relata que a agravada,
está impingindo a agravante ao pagamento das contribuições de PIS e COFINS,
incidentes sobre o faturamento, no caso das entidades fechadas recai sobre os
rendimentos dos investimentos administrativos. Tal comportamento é arbitrário
e ilegal, haja vista que a Agravante é uma fundação sem fins lucrativos,
logo não está voltada à obtenção de lucro. Defende que o entendimento
do Fisco viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao
confisco. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
para sustação imediata, até o julgamento final da presente Ação Ordinária da
cobrança de PIS e COFINS, intimando a agravada, a fim de que providencie,
sem delongas, o seu cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada
por esses n. julgadores. 3. Por mais que se reconheça a importante celeuma
doutrinária, especialmente, em torno do conceito de receita bruta, não
se vê qualquer diferença significativa entre o conceito de receita bruta
constantes da antiga e atual redação do art. 3º da Lei nº 9.718/98, sendo
inegável que as entidades fechadas de previdência complementar, diferente
do que sustenta a impetrante, na busca de alcançar de suas finalidades,
praticam inúmeros atos de gestão financeira que importam verificação de
receita bruta, tanto é verdade que o próprio inciso III do § 6º do já citado
art. 3º da Lei 9.718/98 cuidou de prever a exclusão da base de cálculo
das contribuições para nestes casos, ao estabelecer o direito de deduzir:
"(...) III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates." 4. Nos termos do
art. 69 da LC nº 109/01, não incidem tributação ou contribuições de qualquer
natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência
complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza
previdenciária. Portanto, a lei não isentou todas as contribuições vertidas
para as entidades de previdência complementar da incidência de tributos,
como quer fazer crer a autora, mas apenas as contribuições destinadas ao
custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária. 5. Não há que
falar, portanto, em ausência de faturamento na atividade desempenhada pela
autora, sendo certo que, justamente em razão da existência de faturamento,
foram introduzidas exclusões e deduções da base de cálculo do PIS e da
COFINS pela MP nº 2.158-35, de 27 de agosto de 2001, no art. 3º da Lei nº
9.718/98. 6. As demais receitas financeiras decorrentes da atividade fim
da impetrante compõem sim, a base de cálculo da contribuição da COFINS,
uma vez que tais valores resultam de operações desenvolvidas no desempenho
de atividade empresarial típica, é dizer, integram o seu faturamento. 7. As
disposições da Lei nº 12.973/2014 ampliaram a base de cálculo do PIS e da
COFINS para incluir praticamente toda a receita obtida com a exploração das
atividades descritas no contrato social ou estatuto da empresa na base de
cálculo das exações, observadas as exceções legais. Outrossim, o art. 52 da
Lei n. 12.973/2014 também alterou o art. 3º da Lei nº. 9.718/91, que trata
da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao dispor que o faturamento a que
se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014). Entretanto, não considero essas inovações aptas a alterar o
entendimento formado anteriormente, no sentido de que as entidades fechadas
de previdência complementar, excetuando as parcelas isentas por lei, são
contribuintes das contribuições PIS e COFINS sobre a receita/faturamento. 3
8. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal
justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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