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Jurisprudência


TRF2 0005481-87.2016.4.02.0000 00054818720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio STJ, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelos presentes embargos declaratórios foi publicado em 25/08/2016, tendo o NCPC o seu 1º dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao adotar posicionamento externado por este Eg. TRF-2ª Região, quando instado a se pronunciar a respeito da matéria em voga, no sentido de que "a solicitação 1 de informações junto à Receita Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor", com a citação de precedentes oriundos do Eg. STJ e desta Corte Regional Federal, cabendo destacar que a decisão agravada, no caso concreto, não restou teratológica muito menos em confronto com orientação jurisprudencial. -Compete asseverar que esta C. 8ª Turma Especializada, in casu, analisando os documentos que instruem o feito, asseverou que a recorrente não demonstrou o esgotamento de medidas empreendidas, visando alcançar bens por ventura de propriedade do executado, ou mesmo eventual dificuldade na obtenção de informações requeridas extrajudicialmente. -Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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