TRF2 0005481-87.2016.4.02.0000 00054818720164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio STJ, visando dirimir algumas situações que venham a surgir
em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e
do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelos presentes embargos declaratórios
foi publicado em 25/08/2016, tendo o NCPC o seu 1º dia de vigência em
18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões
de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava
Turma Especializada foi claro ao adotar posicionamento externado por este
Eg. TRF-2ª Região, quando instado a se pronunciar a respeito da matéria
em voga, no sentido de que "a solicitação 1 de informações junto à Receita
Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados
os meios disponíveis para localização de bens do devedor", com a citação
de precedentes oriundos do Eg. STJ e desta Corte Regional Federal, cabendo
destacar que a decisão agravada, no caso concreto, não restou teratológica
muito menos em confronto com orientação jurisprudencial. -Compete asseverar
que esta C. 8ª Turma Especializada, in casu, analisando os documentos que
instruem o feito, asseverou que a recorrente não demonstrou o esgotamento
de medidas empreendidas, visando alcançar bens por ventura de propriedade
do executado, ou mesmo eventual dificuldade na obtenção de informações
requeridas extrajudicialmente. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio STJ, visando dirimir algumas situações que venham a surgir
em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e
do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelos presentes embargos declaratórios
foi publicado em 25/08/2016, tendo o NCPC o seu 1º dia de vigência em
18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões
de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava
Turma Especializada foi claro ao adotar posicionamento externado por este
Eg. TRF-2ª Região, quando instado a se pronunciar a respeito da matéria
em voga, no sentido de que "a solicitação 1 de informações junto à Receita
Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados
os meios disponíveis para localização de bens do devedor", com a citação
de precedentes oriundos do Eg. STJ e desta Corte Regional Federal, cabendo
destacar que a decisão agravada, no caso concreto, não restou teratológica
muito menos em confronto com orientação jurisprudencial. -Compete asseverar
que esta C. 8ª Turma Especializada, in casu, analisando os documentos que
instruem o feito, asseverou que a recorrente não demonstrou o esgotamento
de medidas empreendidas, visando alcançar bens por ventura de propriedade
do executado, ou mesmo eventual dificuldade na obtenção de informações
requeridas extrajudicialmente. -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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