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Jurisprudência


TRF2 0005484-42.2016.4.02.0000 00054844220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. CREDORA NÃO ESGOTOU DILIGÊNCIAS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que indeferiu o requerimento de quebra do sigilo fiscal da parte executada via INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações de ajuste anual, buscando com isso localizar bens penhoráveis. 2. A CEF nada comprovou sobre seus esforços no sentido de buscar informações sobre bens penhoráveis em nome do devedor. É indispensável que a parte credora, antes de postular o uso do INFOJUD, demonstre que tentou encontrar algum bem penhorável, podendo, por exemplo, apresentar certidões de cartórios de registro de imóveis. 3. A agravante não está impedida de, através de outros meios, buscar informações sobre o patrimônio da parte agravada. O que não pode é transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora. 4. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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