TRF2 0005486-46.2015.4.02.0000 00054864620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECONHECENDO A
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINANDO A INCLUSÃO DE TODAS AS EMPRESAS
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, posto que
os fundamentos adotados pelo Juízo a quo não condizem com a real situação
e não autorizam o redirecionamento do feito, tendo em vista que ela não
mantém qualquer vínculo societário ou contratual com a executada. Aduz, que
a decisão é equivocada e ilegal, uma vez que não observados os requisitos
autorizadores do redirecionamento, constantes do art. 494 da IN nº 971/09,
arts. 124, 134 e 135 do CTN e art. 50 do CC. 2. O Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de empresas formalmente
distintas mas que atuam sob comando único - caracterizado, por exemplo, pela
identidade de sócios, compartilhamento de funcionários ou de instalações;
configura-se, no plano fático, a existência de grupo econômico, justificando-se
a responsabilidade solidária entre as executadas pelo pagamento dos tributos
devidos por uma das empresas do grupo. 3. Na hipótese, há fortes indícios
da existência de grupo econômico entre a empresa originariamente executada,
PARANAPUAN VEÍCULOS LTDA, e a ora recorrente, conforme os bem fundamentados
motivos, empregados pelo d. Juízo a quo ao autorizar o redirecionamento
do feito executivo, os quais adoto como razão de decidir, verbis: "A teor
dos arts. 124, 135 do CTN e 50 do CC/02, é cabível o redirecionamento da
execução em relação a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. A
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em seu art. 494, 1 define grupo
econômico em âmbito tributário, da seguinte maneira: "caracteriza- se grupo
econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle
ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica." In casu, há indícios suficientes para,
em juízo perfunctório e preliminar da matéria, determinar a inclusão das
empresas nas execuções fiscais, sem prejuízo de análise da matéria de forma
mais aprofundada, por ocasião de eventual embargos à execução. Isso porque, os
elementos constantes dos autos apoiam a tese de formação de grupo econômico,
já que há forte vínculo entre a empresa executada e as outras sociedades
cuja inclusão é requerida. Assim, identidade de sócios (nesse sentido, Ivan
Ribeiro Costa é sócio da Paranapuan, sócio administrador da Dicasa e pai de
um dos sócios da DRM, com informação, inclusive, de que possuía procuração de
seu filho para resolver assuntos da empresa), exercício de mesma atividade,
uso do mesmo nome social (Todas usam o nome "Dicasa", inclusive com a legenda
"Desde 1979 a casa do seu FIAT"), transferência de ativos, utilização de imóvel
de propriedade de uma, pela outra (a DRM é instalada em imóvel de propriedade
da Dicasa, uma das sócias da Paranapuan). Assim, como, aparentemente todas
as empresas trabalham em prol do grupo, os débitos também devem alcançar
todas as participantes." 4. em não havendo a recorrente logrado desenvolver
argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão
agravada, a irresignação não merece acolhimento, ressalvado o direito de
contradita em embargos à execução. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECONHECENDO A
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINANDO A INCLUSÃO DE TODAS AS EMPRESAS
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, posto que
os fundamentos adotados pelo Juízo a quo não condizem com a real situação
e não autorizam o redirecionamento do feito, tendo em vista que ela não
mantém qualquer vínculo societário ou contratual com a executada. Aduz, que
a decisão é equivocada e ilegal, uma vez que não observados os requisitos
autorizadores do redirecionamento, constantes do art. 494 da IN nº 971/09,
arts. 124, 134 e 135 do CTN e art. 50 do CC. 2. O Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de empresas formalmente
distintas mas que atuam sob comando único - caracterizado, por exemplo, pela
identidade de sócios, compartilhamento de funcionários ou de instalações;
configura-se, no plano fático, a existência de grupo econômico, justificando-se
a responsabilidade solidária entre as executadas pelo pagamento dos tributos
devidos por uma das empresas do grupo. 3. Na hipótese, há fortes indícios
da existência de grupo econômico entre a empresa originariamente executada,
PARANAPUAN VEÍCULOS LTDA, e a ora recorrente, conforme os bem fundamentados
motivos, empregados pelo d. Juízo a quo ao autorizar o redirecionamento
do feito executivo, os quais adoto como razão de decidir, verbis: "A teor
dos arts. 124, 135 do CTN e 50 do CC/02, é cabível o redirecionamento da
execução em relação a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. A
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em seu art. 494, 1 define grupo
econômico em âmbito tributário, da seguinte maneira: "caracteriza- se grupo
econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle
ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica." In casu, há indícios suficientes para,
em juízo perfunctório e preliminar da matéria, determinar a inclusão das
empresas nas execuções fiscais, sem prejuízo de análise da matéria de forma
mais aprofundada, por ocasião de eventual embargos à execução. Isso porque, os
elementos constantes dos autos apoiam a tese de formação de grupo econômico,
já que há forte vínculo entre a empresa executada e as outras sociedades
cuja inclusão é requerida. Assim, identidade de sócios (nesse sentido, Ivan
Ribeiro Costa é sócio da Paranapuan, sócio administrador da Dicasa e pai de
um dos sócios da DRM, com informação, inclusive, de que possuía procuração de
seu filho para resolver assuntos da empresa), exercício de mesma atividade,
uso do mesmo nome social (Todas usam o nome "Dicasa", inclusive com a legenda
"Desde 1979 a casa do seu FIAT"), transferência de ativos, utilização de imóvel
de propriedade de uma, pela outra (a DRM é instalada em imóvel de propriedade
da Dicasa, uma das sócias da Paranapuan). Assim, como, aparentemente todas
as empresas trabalham em prol do grupo, os débitos também devem alcançar
todas as participantes." 4. em não havendo a recorrente logrado desenvolver
argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão
agravada, a irresignação não merece acolhimento, ressalvado o direito de
contradita em embargos à execução. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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