TRF2 0005488-79.2016.4.02.0000 00054887920164020000
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TENTATIVAS DE LOCALIZAR O ENDEREÇO
DO DEVEDOR NÃO ESGOTADAS - ÔNUS DO EXEQUENTE - CITAÇÃO POR EDITAL -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. - Muito embora o art. 256, II, do novo CPC e o art. 8º,
III, da Lei de Execução Fiscal, prevejam a citação por edital nos casos em
que ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra o citando,
certo é que tal modalidade de citação é realizada de forma excepcional,
uma vez que a regra geral é que a citação seja feita à própria pessoa do
citando. - Dispõe a Súmula nº 414 do STJ que "a citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.". - O deferimento
do pedido de citação por edital somente é viável após a comprovação de que
diligenciou o exequente, de modo exaustivo, por meios próprios e disponíveis,
no sentido de obter o paradeiro do executado, pois recai nele o ônus de
diligenciar nesse sentido. (precedentes jurisprudenciais). - Na hipótese,
não há demonstração no presente agravo de ter a agravante esgotado todos os
meios possíveis de tentativa de localização da agravada, inclusive no tocante
à requisição de informações junto a órgãos públicos, o que inviabiliza o
deferimento da citação editalícia. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TENTATIVAS DE LOCALIZAR O ENDEREÇO
DO DEVEDOR NÃO ESGOTADAS - ÔNUS DO EXEQUENTE - CITAÇÃO POR EDITAL -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. - Muito embora o art. 256, II, do novo CPC e o art. 8º,
III, da Lei de Execução Fiscal, prevejam a citação por edital nos casos em
que ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra o citando,
certo é que tal modalidade de citação é realizada de forma excepcional,
uma vez que a regra geral é que a citação seja feita à própria pessoa do
citando. - Dispõe a Súmula nº 414 do STJ que "a citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.". - O deferimento
do pedido de citação por edital somente é viável após a comprovação de que
diligenciou o exequente, de modo exaustivo, por meios próprios e disponíveis,
no sentido de obter o paradeiro do executado, pois recai nele o ônus de
diligenciar nesse sentido. (precedentes jurisprudenciais). - Na hipótese,
não há demonstração no presente agravo de ter a agravante esgotado todos os
meios possíveis de tentativa de localização da agravada, inclusive no tocante
à requisição de informações junto a órgãos públicos, o que inviabiliza o
deferimento da citação editalícia. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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