TRF2 0005488-88.2005.4.02.5101 00054888820054025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA
CONFIRMADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO E PELO E. STJ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
declarando devida pela Embargante a quantia executada, ressalvando que o
montante reconhecido como devido deverá ser abatido daquele já pago por
meio do precatório. A Embargante foi condenada em honorários advocatícios
fixados em 10% s obre o valor da condenação, na forma do disposto no §4.º do
artigo 20 do CPC. 2. O título executivo exequendo previu expressamente que
o reflexo da diferença relativa à variação da URP deveria incidir inclusive
sobre as gratificações, não podendo tal questão ser objeto de reapreciação
pelo Juízo, sob pena de ofensa a coisa julgada. Assim, conclui-se pela
inexistência de argumentação válida a demonstrar qualquer excesso nos
cálculos apresentados pelos Embargados. 3. De acordo com o disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, decorre de apreciação equitativa do magistrado, atendidos: o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 4. Ademais, esse é um processo trabalhoso e meticuloso,
com quase 40 (quarenta) Autores, todos, atualmente, idosos, que implicou em
múltiplas leituras do material disponível pelo patrono das partes. Além disso,
no decorrer da ação, aconteceram vários óbitos, constando dos autos diversos
pedidos de habilitação, exigindo do advogado uma adequada conduta no sentido
de não prejudicar as partes, visando uma solução rápida do litígio, fato que
por si só justifica os honorários fixados, que não se mostram e xcessivos, eis
que foram corretamente atendidos os critérios do §3º do art. 20 do CPC. 5. No
caso em análise, tem-se que o valor fixado pela sentença mostra-se adequado
para bem remunerar os serviços desenvolvidos pelo advogado da parte vencedora,
tendo presente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o t
empo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 4°). 6. O critério para a
fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do
seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado,
não devendo alterar-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado
a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o
nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou
pela extensão d as peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Em casos,
como os dos autos, o E. STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba
honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar
exagerado ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 1 8. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1166678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 19/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no AREsp 588.238/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015; EDcl
no AREsp 459.656/RS, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. 9. Honorários fixados corretamente
10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos dos §§ 3º e 4 º
do art. 20 do Código de Processo Civil. 1 0. Apelação desprovida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por maioria, negar provimento ao recurso, na forma do Voto do Relator, vencido
o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que lhe dava p rovimento. Rio
de Janeiro, 01 de dezembro de 2015. (assinado eletronicamente - art. 1º,
§ 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCU S ABRAHAM Desemba
rgador Federal R elator drs 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA
CONFIRMADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO E PELO E. STJ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
declarando devida pela Embargante a quantia executada, ressalvando que o
montante reconhecido como devido deverá ser abatido daquele já pago por
meio do precatório. A Embargante foi condenada em honorários advocatícios
fixados em 10% s obre o valor da condenação, na forma do disposto no §4.º do
artigo 20 do CPC. 2. O título executivo exequendo previu expressamente que
o reflexo da diferença relativa à variação da URP deveria incidir inclusive
sobre as gratificações, não podendo tal questão ser objeto de reapreciação
pelo Juízo, sob pena de ofensa a coisa julgada. Assim, conclui-se pela
inexistência de argumentação válida a demonstrar qualquer excesso nos
cálculos apresentados pelos Embargados. 3. De acordo com o disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, decorre de apreciação equitativa do magistrado, atendidos: o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 4. Ademais, esse é um processo trabalhoso e meticuloso,
com quase 40 (quarenta) Autores, todos, atualmente, idosos, que implicou em
múltiplas leituras do material disponível pelo patrono das partes. Além disso,
no decorrer da ação, aconteceram vários óbitos, constando dos autos diversos
pedidos de habilitação, exigindo do advogado uma adequada conduta no sentido
de não prejudicar as partes, visando uma solução rápida do litígio, fato que
por si só justifica os honorários fixados, que não se mostram e xcessivos, eis
que foram corretamente atendidos os critérios do §3º do art. 20 do CPC. 5. No
caso em análise, tem-se que o valor fixado pela sentença mostra-se adequado
para bem remunerar os serviços desenvolvidos pelo advogado da parte vencedora,
tendo presente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o t
empo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 4°). 6. O critério para a
fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do
seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado,
não devendo alterar-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado
a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o
nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou
pela extensão d as peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Em casos,
como os dos autos, o E. STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba
honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar
exagerado ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 1 8. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1166678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 19/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no AREsp 588.238/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015; EDcl
no AREsp 459.656/RS, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. 9. Honorários fixados corretamente
10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos dos §§ 3º e 4 º
do art. 20 do Código de Processo Civil. 1 0. Apelação desprovida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por maioria, negar provimento ao recurso, na forma do Voto do Relator, vencido
o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que lhe dava p rovimento. Rio
de Janeiro, 01 de dezembro de 2015. (assinado eletronicamente - art. 1º,
§ 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCU S ABRAHAM Desemba
rgador Federal R elator drs 2
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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