TRF2 0005490-09.2001.4.02.5001 00054900920014025001
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
MM. Juiz a quo, em março de 2016, determinou que o CREA/ES apresentasse
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. No entanto,
decorreu o prazo do ato ordinatório, sem a devida manifestação da parte
exequente. Em 12/05/2016, foi prolatada sentença decretando a prescrição
intercorrente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
MM. Juiz a quo, em março de 2016, determinou que o CREA/ES apresentasse
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. No entanto,
decorreu o prazo do ato ordinatório, sem a devida manifestação da parte
exequente. Em 12/05/2016, foi prolatada sentença decretando a prescrição
intercorrente. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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